STF confirma suspensão de processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes nos autos de uma ação declaratória de constitucionalidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que havia determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça sobre o decreto do presidente da República que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores (CACs) e particulares. Com isso, fica mantida, também, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão virtual finalizada em 10/3, com o referendo da liminar concedida pelo relator na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O objeto da ação é o Decreto 11.366/2023, que também suspende a concessão de novo registros de clubes, escolas de tiro e CACs e cria um grupo de trabalho para a elaboração de nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
Potencial lesivo
O decreto também suspende a concessão de novo registros de clubes, escolas de tiro e CACs e cria um grupo de trabalho para a elaboração de nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
Em seu voto pela manutenção da cautelar, o ministro Gilmar Mendes reforçou que o tema tratado na ação tem grande potencial para lesionar os mais elevados bens jurídico-constitucionais de cunho individual, como a vida e a integridade física, e valores coletivos (a paz social e o Estado Democrático de Direito).
Estatuto do Desarmamento
Na análise preliminar do caso, o relator verificou que o presidente da República agiu dentro da competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (artigo 84, inciso IV da Constituição Federal). De acordo com o ministro, os assuntos contidos na norma, como a suspensão de registros para a aquisição e a transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs) e a restrição dos quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, estão dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Limites
O ministro Gilmar Mendes afirmou, ainda, que o decreto está em consonância com as últimas decisões do Supremo sobre a matéria. No julgamento das Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADIs) 6119, 6139 e 6466, o Plenário suspendeu trechos de decretos do então presidente Jair Bolsonaro que flexibilizavam a compra e o porte de armas, por entender que a competência do Executivo para regulamentar o Estatuto do Desarmamento encontra limites nos direitos constitucionais à vida e à segurança.
Segurança jurídica
Quanto à urgência para a concessão da liminar, o ministro citou o risco de possível violação do próprio princípio da segurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes sobre o tema.
Divergência
Único a divergir, o ministro André Mendonça entendeu que não foi demonstrada, no caso, a existência de controvérsia judicial relevante, um dos requisitos para a tramitação de ADC.
Leia mais:
16/2/2023 - STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo
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Processo relacionado: ADC 85
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