STF invalida normas municipais sobre pensão a prefeitos, vereadores e dependentes

Pela decisão unânime, as leis afrontam os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos

STF
Publicada em 20 de setembro de 2021 às 16:57
STF invalida normas municipais sobre pensão a prefeitos, vereadores e dependentes

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Municípios de Nova Russas e de Campos Sales (CE) que tratavam de pensão a prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e dependentes. No julgamento das duas ações, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), prevaleceu o entendimento, entre outros, de que as leis municipais não são compatíveis com os princípios republicano e da igualdade.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 368 se voltava contra a Lei municipal 27/1985 de Campos Sales, que instituiu pensão por morte e por invalidez para os ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex-vereadores, seus cônjuges ou companheiros sobreviventes e seus descendentes consanguíneos de primeiro grau. Na ADPF 764, a PGR questionava a Lei municipal 104/1985 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Nova Russas, que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.

Moralidade pública

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que as normas locais não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Mendes explicou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, os ocupantes de cargos temporários passaram a se submeter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Como os cargos políticos do Legislativo e do Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justifica a concessão de qualquer benefício permanente a seus ex-ocupantes, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos. 

Segundo o ministro, o tratamento diferenciado a determinado indivíduo, quando não houver fator de diferenciação para justificar sua concessão é incompatível com os princípios republicano e da igualdade.

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