STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada

A decisão de mérito que vier a ser tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

STF
Publicada em 10 de novembro de 2017 às 15:25

Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A decisão de mérito que vier a ser tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento a apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.

No recurso ao STF, o Estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE 630733, quando, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde. Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público.

“É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade”, destacou.

A manifestação do ministro Fux pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada por unanimidade. Ainda não há data fixada para o julgamento do recurso pelo Plenário do STF.

Winz

Envie seu Comentário

 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook