STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político
A maioria dos ministros votou no sentido de manter entendimento segundo o qual a prerrogativa de foro no Supremo, prevista para autoridades nos casos de infrações penais comuns, não se estende às ações de improbidade administrativa.
Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.
O debate sobre o tema estava suspenso desde 2014, quando o ministro Teori Zavascki (falecido) – que passou a relatar o caso à época – votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade. Ele reconheceu o duplo regime sancionatório, ou seja, o fato de um agente estar sujeito a crime por responsabilidade não excluiria a sua responsabilização também por improbidade administrativa. No entanto, estendeu o foro às ações por improbidade por entender que, embora não tenham natureza penal, mantém característica de ação criminal.
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. O ministro citou decisões do STF sobre o tema que tiveram como fundamento, especialmente, entendimento firmado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função.
Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.
Por fim, o ministro destacou que o agente público não merece privilégio no tratamento, mas proteção institucional, e sugeriu ao Legislativo a criação de um foro centralizado para julgar as ações de improbidade administrativa. “O exercício da função pública para as pessoas corretas e decentes passa a ser um projeto de risco, porque a pessoa deixa o cargo e passa anos defendendo a demanda”.
A divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso foi seguida por maioria de votos, vencido o relator, ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de Moraes não votou por ter sucedido o relator na Corte.
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