STF não julgará execução da pena após a segunda instância na pauta de abril

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, decidiu não pautar para o mês de abril as ações que questionam autorização da Corte para execução provisória da pena de réus condenados pela segunda instância, questão que foi decidida em 2016.

André Richter - Repórter da Agência Brasil
Publicada em 10 de março de 2018 às 08:47
STF não julgará execução da pena após a segunda instância na pauta de abril

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, decidiu não pautar para o mês de abril as ações que questionam autorização da Corte para execução provisória da pena de réus condenados pela segunda instância, questão que foi decidida em 2016.

A pauta de julgamentos para o próximo mês foi publicada nesta sexta-feira e não inclui duas ações constitucionais relatadas pelo ministro Marco Aurélio que pretendem rediscutir a questão e o habeas corpus no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretende evitar a prisão após último recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No mês passado, a ministra afirmou, durante um jantar com empresários, que o assunto não será debatido novamente pelo pleno. A presidente é responsável pela elaboração da pauta de julgamentos. A decisão da ministra ocorre no momento em que advogados do ex-presidente e ministros da Corte defendem que o plenário volte a julgar a questão.

Por trás da movimentação nos bastidores, está a possibilidade de o TRF negar último recurso de Lula contra a condenação a 12 anos e um mês de prisão na ação penal sobre o triplex do Guarujá (SP).

A previsão é de que, até o final de abril, a Oitava Turma do tribunal julgue um recurso da defesa do ex-presidente chamado embargos de declaração. Se o recurso for rejeitado, Lula poderá ser preso em função do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou o início do cumprimento da pena após o fim dos recursos na segunda instância da Justiça.

Além do pedido da defesa de Lula, estão pendentes de julgamento duas ações protocoladas pela OAB e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) nas quais são requeridas que as prisões ocorressem apenas após o fim de todos os recursos, com o trânsito em julgado.

Comentários

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    Sebastião Farias 10/03/2018

    A justiça brasileira, querendo levar vantagens em tudo, foi conivente com o golpe, se calou nos deslizes jurídicos da Lava-Jato, foi parcial com ocorrências graves e, agora, essa do desrespeito ao inciso LVII, do Artigo. 5º da Constituição Federal, que assegura a presunção da inocência aos cidadãos brasileiros. Não por quem quer que seja mas, por respeito aos direitos dos cidadãos, por justiça imparcial e pelos termos claros que estão na CF, esses Magistrados ( https://www.ocafezinho.com/2018/03/09/lewandoski-e-marco-aurelio-tomam-posicao-contra-prisao-em-segunda-instancia/comment-page-1/#comment-499298 ), cientes de que, a inverdade e a injustiça, na acepção da palavra, não serão mais toleradas pela população, com justificativas incabíveis e improcedentes e, cientes também, de que a tolerância da população com esses casuísmos do poder judiciário, o está cada vez mais, lhe colocando na qualidade de réu constitucional, eles, estão certos e corretos constitucionalmente, em agirem assim, ao mesmo tempo, em põem em panos limpos e claros o papel do STF neste caso e, atitude clara e responsável sobre o assunto, de cada um dos demais magistrados do STF. Repito, esse assunto, não tem nada a ver com a situação particular de pessoas e sim, com a Constituição Federal e se, o que estar nela é de credibilidade e confiabilidade dos cidadãos ou não, no Poder Judiciário e no STF que estão aí, após esse julgamento procedente ou não, de prisões em julgamentos de pessoas em 2ª Instância, â luz do que diz a Constituição Federal em: |__”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: |__LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; Esse Estatuto Constitucional acima é, ainda, associado ao que dispõe o Artigo 283 do Código de Processo Penal - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941,que diz: "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)". As coisas estão tão claras agora, que, como e, u, simples leigo, entendo que, pela muvuca e piseiro jurídico que o STF, permitiu que acontecesse até o momento, no Brasil taí o castigo começando: não lhe resta agora, a única alternativa legal que lhe assegure respeito como Fórum Máximo Constitucional senão: reconhecer a garantia da presunção de inocência, na forma estabelecida no Texto Constitucional. E agora, na hora da verdade: A Constituição Federal do Brasil, Vale ou não Vale? https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10655791/artigo-283-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 ; https://normasincontinua.wordpress.com/legislacao-federal-cpp-lei-12-403-de-04-05-11/ ; http://www.gentedeopiniao.com.br/noticia/marco-aurelio-suspende-prisao-antecipada-de-condenada-em-2-instancia/178422; https://www.conjur.com.br/dl/voto-lewandowski-prisao-segunda.pdf ;

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