STF reconhece legitimidade do MP para propor ação civil pública que anula aposentadoria indevida

O caso chegou ao STF por meio de recurso apresentado por um servidor policial militar, que questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 26 de outubro de 2018 às 10:22
STF reconhece legitimidade do MP para propor ação civil pública que anula aposentadoria indevida

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ontem (25). A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR). O caso chegou ao STF por meio de recurso apresentado por um servidor policial militar, que questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Trata-se do Recurso Extraordinário 409.356, com repercussão geral. Ao recorrer, ele alegou que o MP não era parte legítima para propor ação civil pública que resultou na anulação da sua transferência à reserva com vantagens e gratificações. 

Ao rebaterem argumentação, os ministros defenderam que o Ministério Público tem sim legitimidade para propor esse tipo de ação. "Trata-se aqui de defesa do patrimônio público, o que é função constitucional do MP", destacou o ministro Luiz Fux, relator do caso. O plenário do STF decidiu pelo desprovimento do recurso. Ao lerem os votos, alguns ministros citaram o parecer apresentado pela PGR. Na manifestação, Raquel Dodge defendeu que “o Ministério Público, na defesa do patrimônio público e social (CF, art. 129, III), atua como substituto de toda a coletividade e não como representante da pessoa jurídica de direito público lesada”. 

Incorporação – No mérito do processo, é discutida, com base na legislação estadual, a possibilidade de incorporação da “gratificação correspondente ao cargo de secretário de Estado” aos proventos de reforma remunerada de policial militar. O Plenário deliberou que não seria possível apreciar o assunto uma vez que a Súmula 280, do STF, estabelece que não se pode discutir direito local por meio de Recurso Extraordinário.

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