STF suspende validade de norma que determinou impressão de voto nas próximas eleições
Decisão seguiu entendimento da PGR, que considerou o mecanismo inconstitucional por violar sigilo do voto.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições gerais de 2018. A possibilidade de as urnas eletrônicas imprimirem os registros foi incluída na legislação, em 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral. Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (6), oito ministros atenderam ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada no início deste ano. A ADI questionou a constitucionalidade da exigência de impressão incluída no texto legal, apontando que a alteração poderia afetar a segurança jurídica. Além disso representaria retrocesso para o processo eleitoral por ampliar a possibilidade de fraudes e ameaçar o sigilo da manifestação do eleitor.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou constitucional a alteração prevista na lei, no entanto avaliou que a implantação da medida teria de ser gradual, considerando a disponibilidade de recursos e as possibilidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Alexandre de Moraes votou em seguida e abriu a divergência, concedendo integralmente a liminar. Na avaliação dele, a possibilidade de imprimir voto não se limita à questão financeira, mas trata-se de constitucionalidade. Isso porque, conforme destacou, o sistema previsto na nova legislação pode violar o sigilo das votações, o que torna a previsão inconstitucional. “A impressão seria um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir uma eleição livre”, ressaltou Alexandre de Moraes.
O posicionamento do ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento da PGR. Em sustentação oral, Raquel Dodge destacou que a Lei n°13.165/2015 é incompleta e causa insegurança jurídica. A PGR frisou que a norma não indica, por exemplo, como solucionar eventuais inconsistências entre o voto eletrônico e o impresso. “Não se sabe, por meio dessa lei, se esta apuração implicará na ostensividade do voto do eleitor que denunciou a divergência. Não se sabe também se dará causa a anulação de todo os votos precedentes já dados na urna”, destacou a procuradora-geral. Além disso, enfatizou que a impressão automatizada é utilizada apenas como mecanismo de fiscalização visual instantânea e não como ferramenta de expressão da vontade do eleitor, pois a informação que será considerada para efeito de contabilização é a votação eletrônica.
A procuradora-geral também chamou atenção para o fato de que, em 2013, o STF havia declarado inconstitucional a Lei 12.034/2009, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014. Raquel Dodge reforçou que a lei de 2015 repetiu parte da norma anterior. “ A Lei 13.165 parece não ter eliminado os riscos ao sigilo do voto, que foi um dos fundamentos para declaração da inconstitucionalidade. Riscos também dirigidos à confiabilidade do sistema eleitoral e à proibição de retrocesso assinalada na decisão deste plenário há cinco ano”, ponderou Raquel Dodge.
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