STF valida sucessivas renovações de interceptação telefônica autorizadas pela Justiça
Na decisão, que seguiu entendimento do Ministério Público Federal, ministros definiram parâmetros para prorrogar investigação
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as sucessivas renovações de interceptação telefônica autorizadas por decisão judicial. Ao fixar a tese de repercussão geral, os ministros definiram balizas que devem ser seguidas pelo juiz ao conceder novo prazo para a investigação, como a necessidade da medida, diante de elementos concretos, e a complexidade da investigação.
A decisão foi na sessão desta quinta-feira (17) do STF, durante a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625.623, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O recurso assinado pela subprocuradora-geral da República Maria das Mercês Gordilho Aras questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas obtidas a partir de escutas telefônicas realizadas por mais de dois anos, sem interrupção, desconsiderando “fartos indícios” da existência de complexa organização criminosa.
Por maioria de votos, o recurso foi julgado procedente e a tese fixada ficou com a seguinte redação: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9 296/1996, e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto".
Na mesma linha, em sustentação oral no início do julgamento, na sessão dessa quarta-feira (16), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a validade da prorrogação das escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, de modo fundamentado. Para ele, a decisão de prorrogar uma interceptação telefônica deve levar em conta a gravidade do caso concreto, a densidade da organização criminosa investigada e a continuidade dos crimes praticados como fatores preponderantes, e não apenas um mero fator temporal.
Jacques de Medeiros ainda ressaltou que a duração alongada da escuta telefônica também atua em favor da defesa, pois permite que, não apenas a acusação, mas também a defesa, possam produzir argumentos. “Não se trata de uma ferramenta de acusação, mas de ferramenta de verificação e de verdade processual”, pontuou.
Caso concreto – Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes, e votou pelo provimento do recurso. Para Moraes, no caso concreto do RE 625.623, a necessidade da medida foi demonstrada desde o início das investigações, que apontaram indícios de fraudes, evasão fiscal, depósitos de grandes quantias e utilização de empresas de fachada, além do fato de o grupo criminoso ser investigado em outros inquéritos. O ministro André Mendonça, que havia seguido o voto do relator na sessão anterior, alterou o voto para acompanhar, no caso concreto, o ministro Alexandre de Moraes.
*Com informações do STF
STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas
Ao fixar tese de repercussão geral sobre a matéria, a Corte concluiu que as renovações devem ser motivadas e demonstrada a necessidade das medidas
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