STJ divulga jurisprudência sobre prazo de revisão de benefício previdenciário

Outros cinco novos assuntos já podem ser consultados na ferramenta que permite o acesso à jurisprudência da corte.

FONTE: Conjur
Publicada em 21 de junho de 2017 às 17:12
STJ divulga jurisprudência sobre prazo de revisão de benefício previdenciário

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário é um dos temas disponíveis na Pesquisa Pronta do tribunal. Outros cinco novos assuntos já podem ser consultados na ferramenta que permite o acesso à jurisprudência da corte.

Em relação à revisão de benefício do INSS, o entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal, é de o interessado tem dez anos para rever o valor já concedido com fundamento na segurança jurídica.

Direito Tributário
O STJ disponibilizou acórdãos que tratam da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários para apuração da base de cálculo do IPTU. O STJ tem decidido que a planta genérica de valores deve ser publicada por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. A mera afixação da planta de valores no átrio da sede do município não supre a exigência, segundo a corte.

Direito Processual Civil
A análise da possibilidade de reiteração do pedido de penhora na internet foi um dos temas destacados em Direito Processual Civil. Para o STJ, pode ser feito novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

A Pesquisa Pronta traz ainda decisões sobre a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença de obrigação de fazer. De acordo com o STJ, após a vigência da Lei 11.232/05, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação da multa diária (astreintes).

Direito Penal
Em Direito Penal foram selecionados acórdãos nos quais o STJ decidiu que “o delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a informação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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