STJ: medida socioeducativa pode ser cumprida até 21 anos de idade
Nova tese da Corte Superior segue entendimento do Ministério Público Federal.
Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
No parecer em que defendeu a reforma do enunciado da Súmula 605 do STJ, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino destacou que as medidas socioeducativas não têm o caráter punitivo, mas sim educativo e ressocializante. Sendo assim, a extinção da punição poderá gerar no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações. “A extinção precoce da medida, com base, única e exclusivamente, na superveniência da maioridade penal do representado, não só impede a ressocialização do jovem infrator, como gera no adolescente a sensação de não possuir responsabilidade por suas ações”, pontuou o subprocurador-geral.
A tese do MPF é baseada no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a aplicação do Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos. O dispositivo tem o intuito de impedir que os menores de 18 anos, autores de atos infracionais, fiquem sem providência do Estado apenas pelo fato de virem a completar a maioridade civil ou penal no curso da sindicância ou do cumprimento de medida socioeducativa já imposta. A decisão do STJ ocorreu no julgamento dos Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022, ambos de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, no sistema de recursos repetitivos.
Liberdade assistida – A nova tese do STJ permite, inclusive, que o adolescente continue com a liberdade assistida mesmo após completar 18 anos. Neste ponto, Sanseverino explica que a medida socioeducativa de liberdade assistida não implica restrição de liberdade do jovem, que permanece em sua casa, na companhia de seus pais ou responsáveis. Submete o adolescente, no entanto, a um programa de caráter pedagógico e educacional, no qual será supervisionado pelos orientadores da medida. “Não há qualquer prejuízo ao menor na continuidade da medida”, ressaltou o subprocurador-geral.
Na visão do MPF, embora o ECA não traga previsão expressa sobre o prazo máximo para cumprir medida socioeducativa da liberdade assistida, deve-se estender a ela a mesma regra aplicada às demais medidas (semiliberdade e internação): a liberação compulsória aos 21 anos de idade. Se a extinção da punição acontecer de forma automática aos 18 anos, um jovem que cometesse uma infração às vésperas de completar 18 anos ficaria sem pena ou ainda veria a sua medida socioeducativa interrompida antes de cumprir com sua finalidade pedagógica e educacional.
O caso – Em setembro 2015, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) representou contra adolescente por envolvimento com facção criminosa, destacando sua atuação em confrontos com policiais militares e facções rivais. Pouco mais de um ano depois, em outubro de 2016, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro extinguiu a pena do adolescente sob a justificativa de ele ter alcançado a maioridade civil (18 anos).
O MP/RJ, por sua vez, recorreu da decisão, que terminou sendo confirmada em acórdão do TJRJ. Irresignado, o Ministério Público estadual apresentou recurso especial para que o STJ analisasse o conflito. Em parecer, a tese estadual foi corroborada pelo Ministério Público Federal. Sendo assim, o STJ afetou, em março de 2018, o processo ao rito dos recursos repetitivos. E, agora, reconheceu a tese do Ministério Público – reformulando a Súmula 605.
Leia os pareceres nos Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022
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