STJ não pode julgar mandado de segurança da UERJ contra requisição de respiradores pelo Ministério da Saúde

Campbell explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 105, fixa taxativamente as autoridades cujos atos podem ser questionados no STJ por meio de mandado de segurança

STJ
Publicada em 30 de março de 2020 às 09:11
STJ não pode julgar mandado de segurança da UERJ contra requisição de respiradores pelo Ministério da Saúde

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) contra a requisição, pelo Ministério da Saúde, de aparelhos respiradores que haviam sido comprados pelo seu hospital universitário para tratamento de pacientes afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no mandado de segurança da UERJ foi apontado como autoridade coatora o ministro da Saúde, Luiz Mandetta, mas a requisição dos respiradores foi feita por ato de outra autoridade, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – o que impede o STJ de analisar o pedido.   

Campbell explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 105, fixa taxativamente as autoridades cujos atos podem ser questionados no STJ por meio de mandado de segurança: ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além de atos do próprio tribunal.

"A parte impetrante apontou como autoridade coatora o ministro de Estado da Saúde, mas, pelo que se extrai da documentação juntada aos autos, quem fez a requisição dos aparelhos respiradores junto à empresa fornecedora desses equipamentos foi o diretor do Departamento de Logística, integrante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – autoridade administrativa distinta do ministro de Estado, portanto. Manifesta, nesses termos, a incompetência desta corte para processar e julgar o mandado de segurança", afirmou o ministro.

Com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.

Covid​-19

Segundo os autos, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, adquiriu dez aparelhos respiradores da empresa Magnamed Tecnologia Médica S.A., por meio de licitação. Após a negociação, o Ministério da Saúde requisitou administrativamente todos os respiradores disponíveis da fornecedora, o que impediu a entrega dos produtos comprados anteriormente.

No mandado de segurança, a universidade alegou que separou leitos hospitalares especificamente para cuidar de pessoas infectadas pela Covid-19, mas depende da entrega dos aparelhos para que esses leitos entrem em funcionamento.

A UERJ sustentou que a requisição administrativa afronta a efetivação do direito à saúde e as atribuições das unidades federativas previstas nos artigos 2º e 15 da Lei 8.080/1990, além de comprometer o desempenho da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde, prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 25893

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