STJ nega habeas corpus em favor do ex-presidente Lula
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
No pedido, o advogado – que não demonstrou ter sido constituído para defender Lula – pede que deva ser afastada qualquer futura decisão oriunda da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba ou do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decrete a prisão do ex-presidente antes do julgamento de todos os recursos disponíveis aos tribunais superiores.
Ao decidir, o ministro Humberto Martins ressaltou que o pedido veio desacompanhado do acórdão impugnado (até porque o ato ainda não foi publicado). Entretanto, o ministro afirmou que, conforme a regra prevista no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC), os fatos notórios não dependem de prova, o que, no presente caso, permite um juízo seguro ao menos sobre a configuração, ou não, do requisito periculum in mora.
Constrangimento
Humberto Martins destacou que foi assegurado ao ex-presidente, após o julgamento da apelação criminal pela 8ª Turma do TRF4, que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária. Assim sendo, para o ministro é questionável a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção.
O vice-presidente lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que “não é cabível o remédio constitucional do habeas corpus se não há possibilidade de o direito ambulatorial do paciente ser ilegalmente constrangido”.
Assim, para Humberto Martins, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possiblidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração dos perigos de demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Óbice jurídico
Quanto à plausibilidade do direito invocado pelo advogado que impetrou o habeas corpus, que pede pelo reconhecimento de que há óbice jurídico para que o cumprimento da pena privativa de liberdade se inicie logo após o término da prestação jurisdicional em segundo grau, o ministro Martins entendeu ser inadequado proferir juízo sobre o ponto, sob pena de examinar matéria que a defesa constituída de Lula poderá discutir em outro momento processual.
“Assim, considerando que a análise da questão pode se confundir com o mérito de futura tese defensiva do paciente, recomenda-se que se ouça o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a conveniência do pedido”, decidiu Humberto Martins.
O ministro também determinou que o ex-presidente seja intimado para que, no prazo legal, querendo, se manifeste, no presente habeas corpus, e que o TRF4 preste as devidas informações.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434338
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