STM nega habeas corpus e mantém réu tenente-coronel do Exército acusado de furto de combustível

O militar responde a uma ação penal militar na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no estado do Rio de Janeiro, onde é réu pelas acusações

Fonte: STM - Publicada em 04 de julho de 2024 às 19:15

STM nega habeas corpus e mantém réu tenente-coronel do Exército acusado de furto de combustível

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quinta-feira (27), um pedido de habeas corpus de um tenente-coronel do Exército, acusado de supostos desvios de combustíveis e gêneros alimentícios de um quartel do Exército na cidade do Rio de Janeiro.

O militar responde a uma ação penal militar na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no estado do Rio de Janeiro, onde é réu pelas acusações.

A defesa do tenente-coronel impetrou o recurso junto ao STM sob o argumento de que havia abuso por parte do juiz de primeira instância ao receber a denúncia contra o militar e abrir a ação penal. Por isso, o objeto do habeas corpus era trancar a ação em trâmite na primeira instância da Justiça Militar.

Para os advogados, em função das investigações, foi requerida pelo Ministério Público Militar (MPM) a expedição das ordens judiciais de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático contra o oficial, sendo essas medidas deferidas pelo Juízo abusivas, pois autorizou até mesmo o arrombamento de cofres, com o objetivo de colher elementos informativos acerca da autoria e da materialidade dos delitos investigados.

Por isso, a defesa pediu a nulidade da decisão que determinou as medidas judiciais.

“Essa decisão tem caráter genérico, não estando fundamentada adequadamente quanto à indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações ou da coleta de indícios da prática criminosa objeto de apuração, de maneira que a busca e apreensão estatal deflagrada, mediante indícios não comprovados, traduz ofensa à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição”, ponderou a defesa.

O advogado argumentou também que, por derivação, as denúncias e os atos processuais decorrentes das buscas e apreensões também são passíveis de nulidades, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, onde uma prova ilegal contamina todo o processo criminal.

Ao apreciar o habeas corpus, o ministro do STM, Lúcio Mário de Barros Góes, rejeitou o pedido e manteve a ação penal militar no seu devido curso junto à primeira instância.

Para o ministro, as decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo determinadas pelo juiz se revelaram necessárias para as investigações e estão muito bem fundamentadas, ao contrário da tese levantada pela defesa.

“A busca permite o colhimento das informações que servirão de provas para os possíveis crimes cometidos pelos réus. O próprio encarregado do Inquérito Policial Militar, que investigou o caso dentro do quartel, foi o autor dos pedidos de buscas e apreensões.”

Os demais ministros do STM seguiram o voto do relator e mantiveram íntegro o trâmite da ação penal.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000291-48.2024.7.00.0000/DF

STM nega habeas corpus e mantém réu tenente-coronel do Exército acusado de furto de combustível

O militar responde a uma ação penal militar na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no estado do Rio de Janeiro, onde é réu pelas acusações

STM
Publicada em 04 de julho de 2024 às 19:15
STM nega habeas corpus e mantém réu tenente-coronel do Exército acusado de furto de combustível

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quinta-feira (27), um pedido de habeas corpus de um tenente-coronel do Exército, acusado de supostos desvios de combustíveis e gêneros alimentícios de um quartel do Exército na cidade do Rio de Janeiro.

O militar responde a uma ação penal militar na 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no estado do Rio de Janeiro, onde é réu pelas acusações.

A defesa do tenente-coronel impetrou o recurso junto ao STM sob o argumento de que havia abuso por parte do juiz de primeira instância ao receber a denúncia contra o militar e abrir a ação penal. Por isso, o objeto do habeas corpus era trancar a ação em trâmite na primeira instância da Justiça Militar.

Para os advogados, em função das investigações, foi requerida pelo Ministério Público Militar (MPM) a expedição das ordens judiciais de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático contra o oficial, sendo essas medidas deferidas pelo Juízo abusivas, pois autorizou até mesmo o arrombamento de cofres, com o objetivo de colher elementos informativos acerca da autoria e da materialidade dos delitos investigados.

Por isso, a defesa pediu a nulidade da decisão que determinou as medidas judiciais.

“Essa decisão tem caráter genérico, não estando fundamentada adequadamente quanto à indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações ou da coleta de indícios da prática criminosa objeto de apuração, de maneira que a busca e apreensão estatal deflagrada, mediante indícios não comprovados, traduz ofensa à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição”, ponderou a defesa.

O advogado argumentou também que, por derivação, as denúncias e os atos processuais decorrentes das buscas e apreensões também são passíveis de nulidades, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, onde uma prova ilegal contamina todo o processo criminal.

Ao apreciar o habeas corpus, o ministro do STM, Lúcio Mário de Barros Góes, rejeitou o pedido e manteve a ação penal militar no seu devido curso junto à primeira instância.

Para o ministro, as decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilo determinadas pelo juiz se revelaram necessárias para as investigações e estão muito bem fundamentadas, ao contrário da tese levantada pela defesa.

“A busca permite o colhimento das informações que servirão de provas para os possíveis crimes cometidos pelos réus. O próprio encarregado do Inquérito Policial Militar, que investigou o caso dentro do quartel, foi o autor dos pedidos de buscas e apreensões.”

Os demais ministros do STM seguiram o voto do relator e mantiveram íntegro o trâmite da ação penal.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000291-48.2024.7.00.0000/DF

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