Supressão de instância impede STJ de analisar revogação da prisão domiciliar do ex-prefeito Crivella
Para o ministro, como forma de evitar a supressão de instância (com o fim do mandato, o ex-prefeito perdeu o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o pedido deve ser direcionado ao primeiro grau de jurisdição
Em razão do término do mandato de prefeito do Rio de Janeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu não ser possível analisar um pedido da defesa de Marcelo Crivella (Republicanos) para a revogação de sua prisão domiciliar, concedida pelo próprio STJ em dezembro do ano passado em substituição à prisão preventiva.
Para o ministro, como forma de evitar a supressão de instância (com o fim do mandato, o ex-prefeito perdeu o foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o pedido deve ser direcionado ao primeiro grau de jurisdição.
No dia 22 de dezembro, o ministro Humberto Martins substituiu a prisão preventiva do então prefeito do Rio – que havia sido decretada pelo tribunal estadual – pelo regime domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. O presidente também proibiu que Crivella mantivesse contato com outros denunciados e determinou que ele entregasse seus telefones, computadores e tablets.
As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Crivella, analise o mérito do pedido – o que deverá acontecer após o fim das férias forenses.
Término do mandato
No novo pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o término do mandato tornaria desnecessária a manutenção da prisão domiciliar, bem como as demais medidas cautelares.
Além da revogação da custódia cautelar, a defesa pediu a devolução do aparelho celular pertencente à esposa do ex-prefeito, que teria sido indevidamente apreendido pelos agentes responsáveis pela fiscalização das medidas restritivas.
Entretanto, segundo o ministro Humberto Martins, a análise, pelo STJ, do pedido de relaxamento da prisão domiciliar em razão da superveniência de fato novo – o fim do mandato, que tornaria a medida desnecessária – implicaria indevida supressão de instância, já que não foi examinado pelo juiz natural da causa.
"Não mais subsistindo o foro por prerrogativa de função inerente ao cargo eletivo que até 31 de dezembro de 2020 era exercido pelo paciente, a análise de fatos novos que impliquem a pretensão de revisão das medidas constritivas a ele impostas deverá ser dirigida ao juízo de primeira instância competente, a quem caberá avaliar a necessidade de sua manutenção", concluiu o ministro.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740
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