Suspensa decisão de juiz de Teresina (PI) que mandou retirar notícias de site

Para o relator, a medida caracteriza “nítido ato censório”, sem a devida fundamentação.

STF
Publicada em 23 de setembro de 2017 às 13:25
Suspensa decisão de juiz de Teresina (PI) que mandou retirar notícias de site

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do 3º Cartório Civil de Teresina (PI) que determinou a retirada de notícias do Portal 180 Graus referentes aos autores de uma ação indenizatória. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28262, ajuizada no STF por jornalistas e pela empresa responsável pelo site. Os autores alegam que a decisão questionada fere a liberdade de imprensa e a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A decisão do magistrado de primeiro grau determinou a retirada de notícias do portal relacionadas aos autores da ação, além de determinar que a página se abstivesse de divulgar novas notícias "que atingissem a honra dos autores”. Para os reclamantes, a decisão teria violado a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130, na qual o Supremo declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com qualquer espécie de censura prévia e irrestrita.

Ato censório

Para o ministro Fachin, a decisão questionada teve como objetivo evitar a propagação de conteúdo supostamente ofensivo da matéria jornalística, sem contudo discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre o conteúdo. “Por meio de decisão judicial, removeu-se temporariamente textos jornalísticos que se reputou potencialmente causador de constrangimento indevido aos autores da ação”. Para o relator, a medida caracteriza “nítido ato censório”, sem a devida fundamentação.

Não se trata, ao menos à época dos fatos noticiados, de divulgação de informações que se reputem manifestamente falsas ou infundadas, frisou o relator, além de haver nítido interesse da coletividade à informação veiculada. O ministro explicou, contudo, que seu posicionamento não caracteriza qualquer juízo sobre a procedência ou não do que pretendido pelos autores na ação indenizatória.

O tom descritivo utilizado pelas peças jornalísticas em questão e a remissão às informações e documentos oficiais obtidos por meio do órgão encarregado da investigação do caso – Tribunal de Contas do Estado do Piauí –, indicam, ao menos em uma análise inicial, “a aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que estariam submetidos os autores da ação indenizatória”.

Ao determinar a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo tem admitido, nos casos de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo sejam definitivamente cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas.

Processos relacionados
Rcl 28262

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook