Suspensa decisão do CNMP sobre permuta entre membros de Ministérios Públicos estaduais

Na ADPF, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot alegou, entre outros aspectos, que o princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público não implicam a existência de estrutura administrativa singular em todo o país.

STF
Publicada em 02 de outubro de 2017 às 16:39
Suspensa decisão do CNMP sobre permuta entre membros de Ministérios Públicos estaduais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 em que suspende os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Na ADPF, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot alegou, entre outros aspectos, que o princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público não implicam a existência de estrutura administrativa singular em todo o país, “como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro” e que a remoção por permuta entre membros vinculados a Ministérios Públicos de estados distintos, por importar migração entre quadros funcionas, ofende o preceito constitucional do concurso público. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista que a decisão do CNMP estimula os estados e o Distrito Federal a editar leis de “constitucionalidade duvidosa”.

Em sua decisão liminar, o relator observou que a questão tratada na ADPF se assemelha ao caso analisado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual foi relator à época que integrava o Conselho (Pedido de Providências 465/2006), quando, por unanimidade de votos, se decidiu pela impossibilidade de remoção por permuta de magistrados pertencentes a Poderes Judiciários estaduais diversos, mesmo com a concordância dos respectivos Tribunais de Justiça, por corresponder à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

Para o ministro, não há dúvidas sobre a absoluta simetria da situação em exame com a referida no precedente do CNJ, pois também o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal determina que leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, as previsões do artigo 129, parágrafos 2º, 3º e, especialmente, o parágrafo 4º, que inclusive determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, aplicável à magistratura.

“Vislumbro, por outro lado, periculum in mora decorrente do fato de que a decisão questionada estimula os estados da Federação e o Distrito Federal a promulgar leis, de constitucionalidade duvidosa, para tratar da permuta entre membros do Ministério Público com base na autorização e nas balizas estabelecidas pelo CNMP. Ademais, com fundamento nas referidas leis, poderão efetivamente ocorrer essas permutas entre quadros funcionais de Ministérios Públicos diversos, o que deve ser evitado até decisão definitiva deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema”, conclui o relator.

O ministro determinou a comunicação de sua decisão, com urgência, à Presidência do CNMP, solicitando-lhe informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos a advogado-geral da União e a procuradora-geral da República, para que, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ambas se manifestem na forma da legislação vigente. Alexandre de Moraes também pediu dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

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