Suspensa execução de pena de homem flagrado com sete notas de R$ 5

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu uma liminar para suspender a execução de pena de prisão imposta a um homem flagrado com sete notas falsas de R$ 5 no interior de São Paulo, em 2008.

STJ
Publicada em 19 de julho de 2017 às 09:29

O homem ficou preso por três meses, após decisão de abril de 2017 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou a sentença de absolvição e condenou o homem a 4 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado.

A ministra acolheu os argumentos da defesa, de que houve falha processual durante o julgamento da apelação. Segundo a magistrada, a defesa conseguiu demonstrar que não foi intimada para a sessão de julgamento, o que possibilita, no caso, a concessão da liminar.

“Assim, tendo em vista a possibilidade de anulação de acórdão condenatório, com restabelecimento da sentença que absolveu o réu, pelo menos até novo julgamento do recurso acusatório, defiro a liminar” para suspender a execução da pena privativa de liberdade, resumiu a ministra.

Fatos insuficientes

O crime ocorreu em 2008 e a sentença de absolvição é de 2013. Após recurso do Ministério Público, o TRF3 condenou o réu em abril de 2017. Na época dos fatos, o acusado era suspeito de participar de um sequestro, mas a denúncia apresentada cita apenas as sete notas falsas que foram encontradas em seu bolso após revista policial.

O juízo de primeira instância entendeu que não havia fatos suficientes para justificar a condenação, já que as notas falsas foram encontradas em sua carteira junto com outras notas verdadeiras, não existindo indícios de circulação do dinheiro.

O Ministério Público Federal já se manifestou nos autos, opinando pela concessão de ordem de ofício para declarar a nulidade do acórdão de apelação proferido pelo TRF3, com a prévia intimação da defesa para a sessão do novo julgamento do recurso. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 397433

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