TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um.

STJ
Publicada em 04 de abril de 2018 às 11:31
TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um.

Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais.

“Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Pensão

A família da vítima também recorreu ao STJ e pediu a fixação do termo final da pensão mensal na data em ela completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico.

Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens.

A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.

Já em relação às outras verbas, o pedido não foi acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial.

“Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.

Correção e juros

Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais.

Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.

“Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1422873

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