TCE decide que aposentadoria de ex-deputado Daniel Neri ofende a moralidade e manda ALE suspender pagamentos
Também será aberta uma tomada de contas especial para apurar a concessão do benefício ilegal ao ex-parlamentar., condenado à prisão - mas cumprindo pena em casa - por envolvimento na Operação Dominó, que apurou desvios de 70 milhões de reais por meio de uma folha paralela na Assembleia Legislativa de Rondônia.
Porto Velho, Rondônia - “ A concessão de benefício previdenciário flagrantemente inconstitucional a um ex-agente político ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade”.
Com este entendimento, o Tribunal de Contas de Rondônia deu provimento parcial ao recurso de reconsideração impetrado pelo Ministério Público de Contas e considerou ilegal a concessão de aposentadoria, pela Assembleia Legislativa de Rondônia, ao ex-deputado estadual Daniel Neri, marido da prefeita de Cacoal, Glaucione Neri (MDB).
Condenado pela justiça e atualmente cumprindo pena em prisão domiciliar por envolvimento no escândalo desbaratado pela Operação Dominó da Polícia Federal, Daniel Neri pediu aposentadoria porque alegou, à época, estar acometido de câncer, embora continue exercendo ativamente, em apoio à esposa, atividades políticas nos bastidores, com forte influência na administração do município de Cacoal.
O Tribunal de Contas determinou à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio de seu atual Presidente, que cesse ,definitivamente, no prazo de 15 dias, contados da ciência do Acórdão, o pagamento do benefício previdenciário a Daniel Neri, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
O presidente da Assembleia, Maurão de Carvalho, do mesmo partido da mulher de Daniel Neri, deve comprovar junto ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão, , a anulação do ato concessório de pensão por invalidez, sob pena de multa.
Também será aberta uma tomada de contas especial para apurar a concessão do benefício ilegal ao ex-parlamentar.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00167/18 PROCESSO: 00289/18/TCE-RO SUBCATEGORIA:
Recurso de Reconsideração ASSUNTO: Recurso ao Plenário em face do Acórdão AC2-TC 1243/2017, proferido nos autos do Processo n. 01981/17 (Pedido de Reexame).
JURISDICIONADO: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia RECORRENTE: Ministério Público de Contas INTERESSADO: Daniel Neri de Oliveira, CPF n. 458.711.329-87, ex-Deputado Estadual
ADVOGADOS: Paulo Francisco de Moraes Mota – OAB/RO n. 4902 RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO SUSPEITOS: Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES. GRUPO: II RECURSO AO PLENÁRIO. PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO POR INVALIDEZ EM FAVOR DE EX-DEPUTADO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA 7/TCERO. NÃO APLICÁVEL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATO NOVO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPULSO OFICIAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. Nos termos do art. 94 do Regimento Interno, a admissibilidade do Recurso ao Plenário requer, para além dos pressupostos recursais genéricos, a comprovação de divergência entre decisões colegiadas da Corte proferidas em casos análogos, compreendendo-se estes como dotados das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
2. Os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, submetem-se ao regime geral de previdência social, sendo vedada a criação de regime próprio exclusivo para esses agentes, equiparável ao dos servidores efetivos, consoante o disposto no art. 40, §§ 13 e 20 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
3. Negativa de executoriedade do art. 268 Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do Acórdão APL-TC 00478/2016.
4. A concessão de benefício previdenciário flagrantemente inconstitucional a um ex-agente político ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
5. A ocorrência de fato novo, com eficácia sobre o substrato probatório produzido no curso da instrução, exorbita os limites de cabimento da espécie recursal manejada, dotada de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito.
6. A atuação desta Corte se pauta pelos princípios do impulso oficial e da busca da verdade real, de modo que, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria de irregularidade danosa, faz-se imperativa a instauração de tomada de contas especial, consoante o art. 8.º da Lei Complementar estadual n. 154/1996.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do Recurso ao Plenário interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão AC2-TC 1243/17, proferido nos autos de n. 1981/2017, que deu provimento ao Pedido de Reexame interposto por Daniel Neri de Oliveira, ex-Deputado Estadual, para reformar o Acórdão AC1-TC 00118/17, prolatado nos autos de n. 02153/2017 (processo principal), de modo a determinar o registro, sem análise de mérito, por aplicação da Súmula 07 desta Corte de Contas, do ato concessório de pensão por invalidez em favor do então recorrente (ora interessado), fundamentado no art. 268 da Constituição do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer do Recurso ao Plenário interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão AC2-TC 1243/17, proferido nos autos de n. 1981/2017, porque foram preenchidos os pressupostos recursais.
II – Dar provimento parcial ao recurso interposto, para considerar ilegal o ato concessório de pensão por invalidez (Ato da Mesa Diretora n. 013/2007) exarado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em favor do Senhor Daniel Neri de Oliveira, Ex-Deputado Estadual, em face da divergência com o precedente do Plenário firmado no Acórdão APL-TC 00478/16, proferido nos autos de n. 0407/07-TCE-RO, que negou executoriedade ao artigo 268 da Constituição Estadual, em observância à Emenda Constitucional n. 20/98 e, por conseguinte, negar registro ao ato junto a esta Corte de Contas, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, c/c. o art. 37, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 154/96 e o art. 58 do Regimento Interno.
III – Determinar à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio de seu atual Presidente, ou de quem vier a sucedê-lo ou substituí-lo, que:
a) cesse definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, o pagamento do benefício previdenciário referido no item II, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 59 do RITCERO;
b) comprove junto a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, a anulação do ato concessório de pensão por invalidez mencionado no item II, sob pena de multa, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica desta Corte.
IV – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo a abertura do processo de tomada de contas especial (Categoria: Acompanhamento de Gestão – Subcategoria: Tomada de Contas Especial – Jurisdicionado: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – Interessado: Daniel Neri de Oliveira), com cópia deste acórdão, bem como dos documentos constantes dos autos principais (processo n. 2153/2007, fls. 13/63) e dos documentos trazidos pelo Ministério Público de Contas, em anexo ao seu recurso (fls. 23/24 dos presentes autos), e o posterior encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo, para fins de instrução.
V – Dar ciência desta decisão ao recorrente e ao interessado, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
VI – Comunicar, uma vez transitado em julgado o acórdão, o teor deste, via ofício, ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para o cumprimento das determinações constantes do item III;
VII – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS, FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES declararam-se suspeitos nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil;
Porto Velho, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
(assinado eletronicamente) PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Mat. 450 (assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente em exercício Mat. 109
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