Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica “resistência estéril”

Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura “resistência estéril” prejudicial ao sistema de Justiça.

STJ
Publicada em 14 de agosto de 2017 às 16:05
Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica “resistência estéril”

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.

Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura “resistência estéril” prejudicial ao sistema de Justiça.

O caso que motivou a reclamação envolveu um réu condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Ao julgar a apelação da defesa, o tribunal gaúcho considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular “sequer por instantes”.

Com isso, o TJRS reduziu a pena, de seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado, para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto.

Repetitivo

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse “mansa e tranquila” do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado. Por essa razão, considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.

Ao julgar o Recurso Especial 1.499.050, sob o rito dos recursos repetitivos, em outubro de 2015, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese pode ser conferida na página de repetitivos do STJ (tema número 916).

Insistência injustificável

De acordo com o relator, “é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal”.

“Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”, disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RCL 33862

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