TJ-Rondônia mantém condenação de advogado que ficou com dinheiro da cliente
"...o aludido comportamento tem trazido grande desgaste e descrédito às instituições, de modo a merecer vigorosa resposta estatal, bem como do órgão de classe da advocacia", anotou o juiz Rinaldo Lima Forte ao condenar o advogado.
Os membros da 2ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação do advogado Ademir Dias dos Santos que, segundo consta do processo, se apropriou do dinheiro de uma cliente. O julgamento do recurso de apelação do advogado foi no último dia 2 e a decisão publicada nesta sexta-feira no Diário da Justiça. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do advogado.
Na decisão, os membros da 2ª Câmara anotam: " Diante da conduta ilícita do patrono (advogado), este deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, decorrente da retenção indevida de valores da cliente, caracterizando-se como verdadeira apropriação indébita, bem como pelo descumprimento contratual. De modo que os transtornos causados à apelada transpassam o simples aborrecimento, ficando claras a quebra de confiança e a angústia causada à autora, que, durante todos esses anos, se viu privada de usufruir de um direito que era seu, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva {...}, surgindo o dever de indenizar".
Linéia Ferreira Machado, a cliente, ingressou com ação na justiça para condenar o advogado ao pagamento de R$ 9.620,19 relativos aos valores indevidamente apropriados e também a R$ 60,00 a título de danos materiais e ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como a arcar com as custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Consta na inicial que a mulher contratou os serviços advocatícios prestados pelo advogado , restando pactuado que o patrono (advogado) faria jus a 30% dos valores recebidos com a ação. Afirma que a ação foi julgada procedente em setembro de 2009 e o causídico não informou tal fato à autora, sendo que o requerido levantou o alvará em 01/03/2011 de R$ 9.182,46, sendo que, deste valor R$ 750,00 seriam de honorários sucumbenciais e R$ 2.529,73 corresponderiam aos honorários contratados, restando R$ 5.902,73 que nunca lhe foram repassados e por isso faria jus a esta quantia atualizada de R$ 9.620,09 e também ao valor de R$ 60,00 relativo ao deslocamento até Porto Velho, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Ainda no juízo de primeiro grau, o advogado apresentou a seguinte defesa: " Excelentíssimo senhor juiz, a parte requerente( a cliente) interpôs a presente demanda alegando que o requerido (advogado) se negou a repassar valores referentes a condenação de um processo em que o requerido foi advogado da requerente. Acontece, ilustre juiz, que na verdade após levantamento do valor que consta dos autos, o requerido tentou fazer contato com a requerente para passar esses referidos valores, no entanto, não obteve êxito em encontrá-la".
Prosseguindo na sua defesa, ele acrescentou: "Na tentativa de conciliação o requerido propôs pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no entanto, a requerida se manifestou no sentido de interesse em resultado de sentença, demonstrando que o principal motivo não é apenas receber os valores que lhe faz jus. Quanto a condenação de danos morais requerido nos autos, em momento algum demonstrou nexo causal necessário para tal condenação. O que realmente ocorreu foi que houve a relação de contratual entre o requerente e o requerido, foi recebido os valores, no entanto, a requerente nunca mais apareceu no escritório do requerido, nem mesmo fez contato por telefone, pois caso houvesse feito, o requerido já teria repassado os valores para a requerente. Diante do exposto, requer apenas que seja determinado que o requerido repasse os valores devidos a requerente, julgando improcedente os pedidos de danos morais e sucumbência, uma vez que não houve má-fé da parte requerida, muito menos se opôs em qualquer momento a repassar os valores devidos para a requerente".
Ao condenar o advogado em primeiro grau, o juiz Rinaldo Lima Forte anotou: . A questão é simples, não demanda maiores digressões mas na mesma proprorção é absolutamente constrangedora. Ao patrono o cliente confia seu patrimonio, seus anseios e a defesa de sua honra em juízo. A quebra dessa confiança não macula apenas a relação entre advogado e constituínte, mais espraia em todos os profissionais do direito, trazendo desconfiança inclusive acerca da seriedade com que são tratadas as questões trazidas a juízo. Casos como esse fazem com que juízes expeçam alvará apenas em nome do cliente, causando distensão e desgate na relação com os advogados, que em sua esmagadora maioria portam-se com desvelo e honradez, mas que são prejudicados pelo comportamento dos que se portam indignamente. Efetivamente o requerido recebeu os valores descritos na inicial, tanto que em sua resposta não nega tê-lo feito. Limita-se apenas dizer que procurou a autora mas não a encontrou. Considerando que a autora reside na pequena Itapuã do Oeste, local em que o requerido exerce o cargo de Procurador do Município, e que a aludida cidade é extremamente pequena, não é crível que não tenha condições de localizar a autora".
"Ademais" - acrescentou o juiz, "a autora trouxe aos autos boletim de ocorrência policial em que relata o ocorrido, evidenciando seus desespero na solução da questão. Como se não bastasse, sendo advogado, bem sabe que a ação de consignação em pagamento seria o meio habil a arredar a mora sobre a obrigação em tela. Por fim, o fato de a autora não aceitar a proposta feita em audiência pelo autor não desnatura sua pretensão, dado que não está obrigada a se sujeitar a redução do que lhe é devido simplesmente porque assim o quer o requerido. A pretensão de dano material igualmente merece acolhida, dado que sequer foi contestado. De igual sorte, o dano moral merece acolhida pois a quebra de confiança e a angustia da autora durante o período em que foi mantida enganada são patentes".
REPRIMENDA
Segundo o juiiz, "o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor do respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacía (art. 31 da Lei 8906/94). A quebra desse dever de lealdade tem repercussão civil e disciplinar. Como dito inicialmente, o aludido comportamento tem trazido grande desgaste e descrédito às instituições, de modo a merecer vigorosa resposta estatal, bem como do órgão de classe da advocacia. Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.620,19 relativos aos valores indevidamente apropriados; R$ 60,00 a titulo de danos materiais; e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os valores relativos à devolução do que foi indevidamente apropriados e dos danos materiais deverão ser atualizados e acrescidos de juros desde a propositura da ação. Em virtude da sucumbência, condeno ainda o demandado ao pagamento das custas iniciais e finais, bem como honorários advocaticios, que fixo em 15% do total da condenação. Encaminhe-se cópia dos presentes autos à OAB, para apuração de infração disciplinar'.
O advogado Ademir Dias dos Santos apelou ao Tribunal de Justiça contra a decisão do juiz de primeiro grau, mas sua condenação foi mantida.
Esta matéria se refere aos processos:
0006641-27.2014.8.22.0001 Porto Velho/RO (9ª Vara Cível)
0006641-27.2014.8.22.0001 – Apelação
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Comentários
Eu tenho um processo na mão desse advogado.... Acho q fui enrolada por ele número do meu processo 0096939-75.2008.8.22.0001
Gostaria de saber qual o nome deste advogado e , onde são as terras que ele ficou de ver o processo de indenização. ?
que BELEZA O CIDADAO TEM QUE CONTRATAR UM ADVOGADO PARA RECEBER DE UM ADVOGADO O QUE E SEU E O ADVOGADO SEU PROCURADOR RECEBEU E FICOU PARA ELE OU SEJA QUE QUALIDADE TEM ESSE ADVOGADO EIN, E PARABENS A PREFEITURA PELO PROCURADOR QUE TEM POIS O CIDADAO E PECA BOA PEGA VALORES ALHEIOS EM BENEFICIO PROPRIO, OUTRA PERGUNTA E A OAB TODA CERTINHA E CHEIA DE BLITZ NOS AEROPORTOS CONTRA COBRANCA DE VALORES EM BAGAGENS, QUAL A BLITZ QUE ELA TEM FEITO EM FAVOR DO POVO E CONTRA ESSES TIPOS DE ADVOGADOS QUE COSTUMAM FICAR COM DINHEIRO ALHEIO.
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