TJDF - Resolução do CNJ altera regras para autorização de viagem
Agora, além da possibilidade de apresentação da autorização judicial da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), a pessoa até 16 anos incompletos poderá viajar dentro do país desacompanhada
A Resolução 295 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no último dia 13 de setembro, alterou alguns procedimentos com relação à necessidade de autorização de viagem para crianças e adolescentes dentro do território nacional.
Agora, além da possibilidade de apresentação da autorização judicial da Vara da Infância e da Juventude (VIJ), a pessoa até 16 anos incompletos poderá viajar dentro do país desacompanhada, se:
- tiver autorização de um dos genitores ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório, ou
- apresentar passaporte válido onde conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.
Não haverá necessidade de autorização quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de genitores ou parente até terceiro grau, comprovado o parentesco documentalmente, ou quando se tratar de deslocamento em comarca contígua ou na mesma região metropolitana. No caso do Distrito Federal, não é necessária a autorização para a pessoa menor de 16 anos se deslocar entre as cidades do entorno e o DF.
Os prazos de validade das autorizações variam de acordo com a sua forma de emissão. No caso da autorização no passaporte, é considerado o tempo de validade do passaporte. Já a autorização reconhecida em cartório vale pelo período determinado pelos pais ou responsáveis legais ou, em caso de omissão, por até dois anos. E quando ela for emitida pela VIJ, sua validade será de 90 dias.
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