TJRO acolhe ação popular de morador de São Paulo contra município de Rondônia
A exigência legal para ingresso de ação popular é de que seja apenas cidadão, “o que se prova com o título de eleitor, ainda que com outro domicílio eleitoral”
Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, invalidaram a sentença do juízo de 1º grau e concederam o direito a um cidadão, residente no Estado de São Paulo, para prosseguir com uma Ação Popular contra Fazenda Pública do Município de Espigão do Oeste. O cidadão solicita o contrato celebrado entre Caerd e Município “para verificar se prevê ou não as metas progressivas e graduais de universalização do serviço de coleta de esgoto na Zona Urbana”.
A decisão da 2ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que analisou se ao apelante seria possível o ingresso de ação popular, com o fim de invalidar contrato de concessão de serviços de tratamento de água e coleta de esgoto em município diverso de onde mora. A sentença de 1º grau negou o pedido ao cidadão pela inexistência de interesse material, assim como pelo fato de o cidadão-apelante ser domiciliado em São Paulo e não ter vínculo com o Município de Espigão do Oeste.
Na conclusão do voto do relator, “não é causa justificável para o indeferimento de petição inicial de ação popular o simples fato de o autor residir em local diverso daquele em que ocorreu o fato. A rigor, não se pode ter como ilegítimo o mero exercício da cidadania cívica quando a exigência legal é a de que o postulante seja apenas cidadão”. “Imprecisões ou incertezas sobre o direito material deduzido não podem impedir o acesso ao Poder Judiciário”.
Segundo o voto, o cidadão-apelante é um ativista que defende interesse social com abrangência nacional, por meio de ação popular, a qual é o meio adequado para solução de conflitos de interesse da sociedade. “Não há nada de curioso ou ilegítimo nesse ativismo pacífico do autor, senão postura louvável de cidadania cívica”, narra o parecer do Ministério Público.
Para o relator, que cita trechos do parecer do Ministério Público, “o fato de ele (cidadão) morar em município de longínquo Estado, sem vínculo com o Município réu, não o torna parte ilegítima para a ação popular, pois a exigência legal é de que seja apenas cidadão, o que se prova com o título de eleitor, ainda que com outro domicílio eleitoral”.
Segundo o voto, o apelante já ingressou com ação popular em outros estados da Federação em defesa da dignidade humana e de “um meio ambiente saudável para todos”.
Apelação Cível n. 7002705-43.2017.8.22.0008 (PJe). Participaram do julgamento, nessa terça-feira, 19, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Marques.
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Decisão acertada. Parabéns aos Eméritos Desembargadores.
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