TJRO acolhe ação popular de morador de São Paulo contra município de Rondônia

A exigência legal para ingresso de ação popular é de que seja apenas cidadão, “o que se prova com o título de eleitor, ainda que com outro domicílio eleitoral”

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 20 de novembro de 2019 às 16:53
TJRO acolhe ação popular de morador de São Paulo contra município de Rondônia

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em recurso de apelação, invalidaram a sentença do juízo de 1º grau e concederam o direito a um cidadão, residente no Estado de São Paulo, para prosseguir com uma Ação Popular contra Fazenda Pública do Município de Espigão do Oeste. O cidadão solicita o contrato celebrado entre Caerd e Município “para verificar se prevê ou não as metas progressivas e graduais de universalização do serviço de coleta de esgoto na Zona Urbana”.

A decisão da 2ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que analisou se ao apelante seria possível o ingresso de ação popular, com o fim de invalidar contrato de concessão de serviços de tratamento de água e coleta de esgoto em município diverso de onde mora. A sentença de 1º grau negou o pedido ao cidadão pela inexistência de interesse material, assim como pelo fato de o cidadão-apelante ser domiciliado em São Paulo e não ter vínculo com o Município de Espigão do Oeste.

Na conclusão do voto do relator, “não é causa justificável para o indeferimento de petição inicial de ação popular o simples fato de o autor residir em local diverso daquele em que ocorreu o fato. A rigor, não se pode ter como ilegítimo o mero exercício da cidadania cívica quando a exigência legal é a de que o postulante seja apenas cidadão”. “Imprecisões ou incertezas sobre o direito material deduzido não podem impedir o acesso ao Poder Judiciário”.

Segundo o voto, o cidadão-apelante é um ativista que defende interesse social com abrangência nacional, por meio de ação popular, a qual é o meio adequado para solução de conflitos de interesse da sociedade. “Não há nada de curioso ou ilegítimo nesse ativismo pacífico do autor, senão postura louvável de cidadania cívica”, narra o parecer do Ministério Público.

Para o relator, que cita trechos do parecer do Ministério Público, “o fato de ele (cidadão) morar em município de longínquo Estado, sem vínculo com o Município réu, não o torna parte ilegítima para a ação popular, pois a exigência legal é de que seja apenas cidadão, o que se prova com o título de eleitor, ainda que com outro domicílio eleitoral”.

Segundo o voto, o apelante já ingressou com ação popular em outros estados da Federação em defesa da dignidade humana e de “um meio ambiente saudável para todos”.

Apelação Cível n. 7002705-43.2017.8.22.0008 (PJe). Participaram do julgamento, nessa terça-feira, 19, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Marques.

Comentários

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    Psulo 21/11/2019

    Decisão acertada. Parabéns aos Eméritos Desembargadores.

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