TJRO confirma liminar que determinou suspensão de greve na Idaron
A confirmação da medida judicial foi devida à desobediência da ordem judicial pelo Sindicato dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – Sindsid.
O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, confirmou, nessa segunda-feira, dia 8, a concessão da liminar em aditamento judicial sobre a Ação Cautelar Inominada n. 0800914-52.2017.8.22.0000, que determinou a suspensão da greve dos servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.
A confirmação da medida judicial foi devida à desobediência da ordem judicial pelo Sindicato dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – Sindsid, que prosseguiu com a greve por meio de uma Comissão de Negociação, criada ilegalmente. Na decisão monocrática do desembargador Roosevelt Queiroz, além da confirmação da tutela antecipada (decisão provisória), a tal comissão foi incluída para figurar no polo passivo da ação cautelar, assim como na aplicação de multa diária.
A greve
O movimento grevista iniciou-se com o Sindicato dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – Sindsid, porém foi concedida uma liminar judicial (antecipação provisória da decisão judicial), no dia 12 de abril de 2017, a favor da Idaron, para o Sindsid suspender a greve que estava marcada para iniciar dia 17 de abril de 2017. A suspensão da greve foi porque o Sindsid não comprovou o seu registro no Ministério do Trabalho, além disso, seria prejudicial à economia do estado, em caso da não vacinação do rebanho bovino de Rondônia dentro do prazo estabelecido, ou seja, no período de 15 de abril a 15 de maio de 2017.
Ainda, com relação a concessão dessa decisão judicial provisória, em Embargos de Declaração, dia 17 de abril de 2017, foi determinada, em caso de desobediência, uma multa diária de 5 mil reais ao Sindsid e de 500 reais a cada integrante de sua diretoria.
Após essas decisões proferidas pelo relator da ação cautelar, conforme consta na decisão proferida no aditamento da medida cautelar, foi realizada uma assembleia pelo Sindsid, na qual foi criada uma comissão de negociação para dar continuidade à greve.
Segundo o relator, a legislação prevê que na falta de entidade sindical uma assembleia geral dos trabalhadores interessados tem poderes para deliberar os fins previstos, como a constituição de uma comissão de negociação, porém, no caso, “a tal comissão de negociação foi constituída ilegalmente, no âmbito do sindicato do fato, estritamente por deliberação de seus associados e não por meio de uma assembleia geral dos trabalhadores – associados ou não – interessados em deflagrar greve, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei n. 7.783/89”.
Em vista disso, dia 8 deste mês, a pedido da Idaron, a Comissão de Negociação, representada por Marcelo Antônio Ansilago, foi incluída na Ação Cautelar, assim como foi confirmada a antecipação da tutela (decisão provisória) contra o Sindsid para se abster da greve. E, devido a ordem judicial ter sido desrespeitada, foi determinada a suspensão da greve deflagrada pela Comissão, além da aplicação da multa diária no valor de 2 mil reais "aos responsáveis, individualmente, e, em especial, ao Senhor Marcelo Antonio Ansilago, caso descumpram a ordem judicial”.
Cautelar Inominada n. 0800914-52.2017.8.22.0000
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Comentários
Esta matéria é tendênciosa, pois todos sabem que quem tem a obrigação de vacinar são os proprietários e não os servidores do IDARON! Este jornal virtual não ouviu as duas partes portanto, houve parcialidade, os fatos foram destorcidos. A greve é legítima e é um direito constitucional que foi negado aos servidores da agência, uma arbitrariedade do Judiciário!
Esta matéria é tendênciosa, pois todos sabem que quem tem a obrigação de vacinar são os proprietários e não os servidores do IDARON! Este jornal virtual não ouviu as duas partes portanto, houve parcialidade, os fatos foram destorcidos. A greve é legítima e é um direito constitucional que foi negado aos servidores da agência, uma arbitrariedade do Judiciário!
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