TJRO considera inconstitucional limitar farmácias

Caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado em São Miguel do Guaporé

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Publicada em 15 de junho de 2026 às 17:06

TJRO considera inconstitucional limitar farmácias

Na sessão do Tribunal Pleno Judicial desta segunda-feira, 15, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu que é inconstitucional proibir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar fora da escala municipal de plantão em São Miguel do Guaporé. Por outro lado, a Corte manteve as penalidades para os estabelecimentos escalados que não cumprirem os plantões obrigatórios. 

O caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado por uma farmácia da cidade, que buscava o direito de funcionar em horário estendido, independentemente da escala de plantão prevista na legislação municipal. A empresa alegou que as restrições impostas pela Lei Municipal nº 1.654/2016, que alterou o artigo 230 do Código de Posturas (Lei Municipal nº 796/2007) violavam seu direito líquido e certo à livre iniciativa e à livre concorrência, além de representarem um risco à saúde pública, ao limitar o acesso da população a medicamentos. 

A norma questionada previa multas progressivas e até a cassação do alvará de funcionamento para estabelecimentos farmacêuticos que descumprissem as escalas de plantão ou mantivessem funcionamento em desacordo com o sistema de rodízio instituído pelo município.

Durante o julgamento, a 1ª Câmara Especial do TJRO levantou uma dúvida sobre a validade de uma lei municipal em relação à Constituição. Por isso, encaminhou esse questionamento para o Tribunal Pleno, que é o órgão maior do Tribunal, conforme manda a regra da necessidade de decisão por todos os desembargadores (reserva de plenário). No Pleno, os desembargadores analisaram se essa lei municipal estava de acordo com princípios importantes da Constituição, como o direito das pessoas de abrir e gerenciar negócios, a concorrência entre empresas e o acesso à saúde. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Inês Moreira da Costa, reconheceu que os municípios possuem competência para disciplinar horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e organizar serviços de interesse local. Entretanto, destacou que essa competência deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e não pode resultar em restrições desproporcionais à atividade econômica. 

O voto ressaltou que a criação de barreiras ao funcionamento de farmácias fora do regime de plantão gera uma reserva artificial de mercado, reduz a concorrência e limita as opções disponíveis aos consumidores, além de restringir o acesso da população a medicamentos. 

A decisão também considerou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é incompatível com a Constituição a imposição de limites que impeçam o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos fora dos horários extraordinários definidos por legislação municipal. “A atividade regulatória do Poder Público, embora necessária, deve se ater aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo suprimir direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a livre concorrência, que são pilares do nosso ordenamento jurídico”, destacou no voto. 

Por unanimidade, o Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente o incidente e conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do artigo 230 da Lei Municipal nº 796/2007, com redação dada pela Lei nº 1.654/2016. A tese fixada estabelece que as sanções permanecem válidas quando aplicadas ao estabelecimento escalado que, sem justificativa, deixa de cumprir o plantão obrigatório ou fecha durante o período em que deveria prestar atendimento. Por outro lado, a norma não pode ser utilizada para impedir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar regularmente fora da escala de plantão.

Arguição de Inconstitucionalidade n.0816040-64.2025.8.22.0000

TJRO considera inconstitucional limitar farmácias

Caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado em São Miguel do Guaporé

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 15 de junho de 2026 às 17:06
TJRO considera inconstitucional limitar farmácias

Na sessão do Tribunal Pleno Judicial desta segunda-feira, 15, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu que é inconstitucional proibir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar fora da escala municipal de plantão em São Miguel do Guaporé. Por outro lado, a Corte manteve as penalidades para os estabelecimentos escalados que não cumprirem os plantões obrigatórios. 

O caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado por uma farmácia da cidade, que buscava o direito de funcionar em horário estendido, independentemente da escala de plantão prevista na legislação municipal. A empresa alegou que as restrições impostas pela Lei Municipal nº 1.654/2016, que alterou o artigo 230 do Código de Posturas (Lei Municipal nº 796/2007) violavam seu direito líquido e certo à livre iniciativa e à livre concorrência, além de representarem um risco à saúde pública, ao limitar o acesso da população a medicamentos. 

A norma questionada previa multas progressivas e até a cassação do alvará de funcionamento para estabelecimentos farmacêuticos que descumprissem as escalas de plantão ou mantivessem funcionamento em desacordo com o sistema de rodízio instituído pelo município.

Durante o julgamento, a 1ª Câmara Especial do TJRO levantou uma dúvida sobre a validade de uma lei municipal em relação à Constituição. Por isso, encaminhou esse questionamento para o Tribunal Pleno, que é o órgão maior do Tribunal, conforme manda a regra da necessidade de decisão por todos os desembargadores (reserva de plenário). No Pleno, os desembargadores analisaram se essa lei municipal estava de acordo com princípios importantes da Constituição, como o direito das pessoas de abrir e gerenciar negócios, a concorrência entre empresas e o acesso à saúde. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Inês Moreira da Costa, reconheceu que os municípios possuem competência para disciplinar horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e organizar serviços de interesse local. Entretanto, destacou que essa competência deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e não pode resultar em restrições desproporcionais à atividade econômica. 

O voto ressaltou que a criação de barreiras ao funcionamento de farmácias fora do regime de plantão gera uma reserva artificial de mercado, reduz a concorrência e limita as opções disponíveis aos consumidores, além de restringir o acesso da população a medicamentos. 

A decisão também considerou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é incompatível com a Constituição a imposição de limites que impeçam o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos fora dos horários extraordinários definidos por legislação municipal. “A atividade regulatória do Poder Público, embora necessária, deve se ater aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo suprimir direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a livre concorrência, que são pilares do nosso ordenamento jurídico”, destacou no voto. 

Por unanimidade, o Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente o incidente e conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do artigo 230 da Lei Municipal nº 796/2007, com redação dada pela Lei nº 1.654/2016. A tese fixada estabelece que as sanções permanecem válidas quando aplicadas ao estabelecimento escalado que, sem justificativa, deixa de cumprir o plantão obrigatório ou fecha durante o período em que deveria prestar atendimento. Por outro lado, a norma não pode ser utilizada para impedir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar regularmente fora da escala de plantão.

Arguição de Inconstitucionalidade n.0816040-64.2025.8.22.0000

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