TJRO decide que cliente deve ser indenizada por danos morais em caso de falha na prestação de serviços estéticos
No caso em questão, a cliente contratou os serviços de esteticista, porém ficou insatisfeita com o resultado final e precisou buscar outros profissionais para corrigir o problema
Na última semana, o Tribunal de Justiça de Rondônia julgou um caso de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços estéticos. A decisão foi favorável à cliente que teve sua expectativa frustrada em relação ao serviço contratado. O valor da indenização é de R$ 4 mil.
No caso em questão, a cliente contratou os serviços de esteticista, porém ficou insatisfeita com o resultado final e precisou buscar outros profissionais para corrigir o problema. A cliente alegou que a esteticista foi negligente e não cumpriu com o prometido, o que lhe causou transtornos e abalou sua autoestima.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar recurso de apelação movido pela esteticista, que havia sido condenada, também, a pagar uma indenização de R$ 7 mil por danos materiais, entendeu que não houve comprovação de danos estéticos permanentes, tais como cicatrizes, que justificassem uma indenização por danos materiais. Contudo, a decisão foi favorável à cliente no que se refere aos danos morais, que foram mantidos pelo Tribunal.
O relator do caso destacou que a expectativa do cliente em relação ao serviço contratado não foi atendida, o que gerou desconforto e necessidade de busca de soluções por outros profissionais. Dessa forma, o Tribunal decidiu que a esteticista deve indenizar a cliente por danos morais, mesmo que não tenha havido danos estéticos permanentes.
O CASO
Consta na ação judicial que a cliente, no dia 24/11/2014, buscou pelos serviços prestados pela esteticista denominado micropigmentação de sobrancelhas, de cunho estético, contudo, após realização do procedimento, ao chegar em sua residência, notou uma assimetria no design de suas sobrancelhas, “ o que lhe causou abalo, porquanto evidente o erro cometido e falha na prestação do serviço”.
Diante do erro, a mulher afirmou a necessidade de realizar outros procedimentos corretivos, incluindo processos de despigmentação à laser e nova micropigmentação, sendo estes realizados por diversos outros profissionais e, apesar de tudo, não ficou satisfeita, resultando em cicatriz aparente, “decorrente de um serviço mal executado pela esteticista, evidenciando-se com a impossibilidade de que a sua sobrancelha retorne ao estado anterior”.
Relator do recurso de apelação no TJ, o desembargador Raduan Miguel Filho anotou: “Dano estético é aquele que implica ao indivíduo deformidade, defeito físico ou lesão capaz de lhe propiciar afeamento e desfiguração corporal substancial, importando em prejuízo à sua aparência. Vislumbra-se, pois, presente, o dano estético quando a vítima sofre visível ofensa física deformante, configurando sofrimento psicológico distinto daquele ligado de forma intrínseca ao próprio acidente em si. Na espécie, todavia, não dão os autos notícia de que as lesões impingidas ao autor/apelado tenham exasperado o permissivo da indenização por prejuízo estético de forma dissociada do próprio dano moral”.
“Em relação ao dano moral”, acrescenta o magistrado, “está comprovada a falha na prestação do serviço da apelante e as consequências extrapatrimoniais advindas desse ato, as quais, por certo, superaram o mero dissabor, porquanto a obrigação da apelante, no caso, é pelo resultado e este, efetivamente, não foi o proposto e esperado pela apelada”.
Justiça de Rondônia nega pedido de suspensão da CNH em cobrança de aluguéis
No entanto, o TJRO destacou que a jurisprudência é pacífica e exaustiva no sentido de que a suspensão da CNH do devedor é uma medida desproporcional e inócua para a satisfação do débito executado, pois ataca a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, deixando de garantir o pagamento da dívida.
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