TJRO mantém indeferimento de posse em cargo emergencial de médica que acumulava cargo

Por ser cargo emergencial para combate à pandemia, ela não conseguiria cumprir o serviço

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 10 de maio de 2021 às 15:11
TJRO mantém indeferimento de posse em cargo emergencial de médica que acumulava cargo

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que negou a uma médica o pedido de tomar posse em função emergencial no município. A denegação do mandado de segurança deu-se em razão de a profissional da medicina encontrar-se em licença maternidade, antes da posse, em outro cargo público. 

Segundo o voto, as duas partes, médica e município, buscaram amparo na Constituição Federal. A impetrante, no direito protetivo da maternidade; e o ente público na supremacia do interesse do serviço público.

Na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, pesou o direito do ente público, uma vez que se trata de contrato emergencial de um ano para o combate à pandemia do Covid-19. A médica, que ocupa outro cargo público, já estava de licença-maternidade, por isso, além de não atender a contento as necessidades emergenciais, deixaria o Município com prejuízo em seu erário e com a falta do profissional da medicina para atender a sociedade.

Para o magistrado, “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares”, esclareceu.

O desembargador explicou ainda que, “ocorrendo chamamento de mulher grávida, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade, para suprir necessidade emergencial de serviços médicos na administração pública (contratação temporária emergencial), é legítima sua recusa, pois não se atingiria a finalidade do processo seletivo, com duração da prestação de serviços por apenas um ano (a contratada passaria boa parte do período em licença)”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 7004566-62.2020.8.22.0007), dia 4 de maio de 2021, os desembargadores Miguel Monico, Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa. 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook