TJRO nega indenização por danos morais e pedido de desculpas a preso que reclamou das condições da cadeia
O pedido de indenização se baseava nas condições insalubres e indignas enfrentadas pelo detento , que ficou preso no Centro Socioeducativo de Ariquemes/RO
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, julgou um recurso de apelação que tratava de um pedido de indenização por danos morais feito por um preso ou ex-preso contra o Estado de Rondônia. A sentença emitida pela 1ª Vara Civil de Ariquemes havia julgado o pedido como improcedente, e o apelante buscava reverter essa decisão.
O pedido de indenização se baseava nas condições insalubres e indignas enfrentadas pelo detento , que ficou preso no Centro Socioeducativo de Ariquemes/RO. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia argumentou que ele e os demais reeducandos viviam em condições de superlotação, com ausência de ventilação, atendimento médico precário, falhas estruturais, entre outras violações. A parte autora requereu a condenação do réu (o Estado) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 75.000,00, além de um pedido de desculpas público pelas condições de encarceramento.
No entanto, o magistrado de Ariquemes considerou que não houve a comprovação dos requisitos indispensáveis para obrigar o Estado a pagar a indenização, a saber: a ação, o dano e o nexo causal. Na sentença inicial, não foi descrito nem comprovado qualquer dano efetivamente sofrido pelo autor. Diante disso, a sentença julgou o pedido como improcedente.
O apelante, inconformado com a decisão, repetiu os pedidos iniciais, argumentando que o dano moral sofrido foi evidenciado pelas condições indignas e insalubres enfrentadas durante sua prisão no Centro Socioeducativo. Alegou também que teve sua defesa cerceada, o que tornaria a sentença nula. No entanto, o juízo singular indeferiu o pedido de realização de uma avaliação psicossocial do autor e a utilização de provas de depoimentos presentes em outra ação civil pública.
Ao analisar o recurso de apelação, o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos considerou que não existiam provas que atestassem uma alteração na situação financeira do apelante e manteve a gratuidade judiciária concedida anteriormente. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Desembargador citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam que o juiz é o destinatário final da prova e que cabe a ele determinar a pertinência e relevância das diligências requeridas. Nesse sentido, o relator concluiu que não houve cerceamento de defesa nem ofensa ao contraditório.
No mérito, a Câmara Especial ratificou o entendimento de que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas ressaltou que, para configurar o dano moral a um detento em particular, é necessária a demonstração específica do abalo moral e da violação da integridade física durante a prisão. No presente caso, não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a alegação de danos morais sofridos . Assim, a decisão da 1ª Câmara Especial confirmou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia.
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