TJRO negou absolvição e manteve pena de 84 anos a acusado de roubar propriedade rural de Primavera de Rondônia

O episódio de horror e violência aconteceu durante a noite, do dia 16 de setembro de 2016, na linha 47, Zona Rural do município de Primavera de Rondônia, jurisdição da Comarca de Pimenta Bueno.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 01 de outubro de 2018 às 12:36
TJRO negou absolvição e manteve pena de 84 anos a acusado de roubar propriedade rural de Primavera de Rondônia

Rui Alves Machado Júnior, acusado de roubar vários pertences de duas famílias na Zona Rural; mantê-las em cárcere privado, usar de violência física e psicológica contra elas, assediar sexualmente mulheres e ameaçar de mortes crianças e adultos com arma de fogo, teve o pedido de absolvição negado no Tribunal de Justiça de Rondônia. As penas pelos crimes praticados, de 84 anos de prisão e 198 dias-multa, foram mantidas.

O episódio de horror e violência aconteceu durante a noite, do dia 16 de setembro de 2016, na linha 47, Zona Rural do município de Primavera de Rondônia, jurisdição da Comarca de Pimenta Bueno. Nesse dia, segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Rondônia, o apelante Rui Alves mais quatro comparsas, três não identificados, armados, invadiram duas residências, onde havia homens, mulheres e crianças, com o objetivo de roubar.

O bando rendeu as famílias e levou o que viu de valor na casa como um veículo Hilux, joias, celulares, bolsas, roupas, eletrodomésticos, dinheiro, gêneros alimentícios, entre outros. Durante o assalto, o apelante, e parceiros, um deles identificado por Jalmir Vitor (foragido) mediante ameaça, manteve as vítimas em cárcere privado, espancando-as de todas as formas. O acusado assediou uma das mulheres e a obrigou a beijá-lo na presença de todas as vítimas (adultos e crianças). Às crianças, uma delas de 7 anos de idade, foi ordenado para não gritarem nem chorarem sob a pena de serem mortas. Além disso, Rui obrigou as vítimas a carregarem os próprios bens que estava sendo roubado.

Após o assalto, quatro conseguiram fugir, mas o acusado foi preso em flagrante, o qual, diante das provas, foi julgado e condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste. Inconformado recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a sua absolvição ou redimensionamento da pena mediante o afastamento do crime de arma de fogo e pela continuidade delitiva. Todos pedidos foram negados.

Com a relação ao afastamento do crime de arma de fogo, ficou comprovado que o apelante “fazia roleta russa com a sua arma, retirando as munições e as colocando em número incerto, apontando-a contra a cabeça das vítimas ou contra outras partes do corpo, sempre com severas ameaças, no sentido de atirar contra a coluna, joelho, cabeça, etc..”.

Com relação ao pedido da continuidade delitiva, isso não ocorreu, segundo a decisão da 1ª Câmara Criminal. No caso, o acusado pedia, alternativamente, que a dosimetria (tempo) da pena fosse aplicada só uma vez pelos delitos idênticos. Porém, para a decisão da 1ª Câmara Criminal, não houve pluralidade de condutas, “mas uma única conduta praticada contra diversas vítimas, inexistindo hiato (separação) temporal a caracterizar fatos separados. O fato delituoso perdurou por cerca de seis horas, nas quais os apelantes e seus comparsas roubaram, mantiveram reféns, ameaçaram e agrediram para descobrir a existência de mais bens”.

A elevação da pena do réu deu-se em razão do delito de “roubo, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas (cinco assaltantes) e restrição de liberdade da vítima, por nove vezes”.

A Apelação Cível n. 0001254-36.2016.8.22.0009 foi negada por unanimidade, na sessão de julgamento dessa terça-feira, 27, presidida pelo desembargador Daniel Lagos.

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