TJRO rejeita IRDR sobre ICMS em TUSD TUST
Com esse entendimento, em sessão de julgamento realizada dia 16 deste mês, por unanimidade de votos (decisão colegiada), as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
“Por expressa previsão legal, é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, §4º do NCPC).”
Com esse entendimento, em sessão de julgamento realizada dia 16 deste mês, por unanimidade de votos (decisão colegiada), as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposta pelo Estado de Rondônia em virtude da matéria repetitiva exclusivamente de direito debatida nos autos nº 7040285-65.2016.8.22.0001.
O IRDR visava pacificar o entendimento sobre a matéria relativa a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS cobrado sobre consumo de energia elétrica.
O Estado de Rondônia aponta a existência de múltiplas ações que se discute TUSD e TUST com julgamentos divergentes e ainda pendentes de julgamento no Poder Judiciário rondoniense. Por isso, pediu a suspensão de todos os processos em que se discute idêntica questão jurídica. E no julgamento de mérito (final do IRDR), fosse fixada o entendimento sobre o valor cobrado a título de Tust e Tusd na base de cálculos do ICMS da fatura de energia elétrica.
No caso, embora “a longa e bem fundamentada exposição jurídica realizada pela Procuradoria do Estado de Rondônia, logrando apontar a existência de efetiva repetição de processos contendo a controvérsia sobre questão de direito, bem como a existência de decisões divergentes, especialmente no âmbito do primeiro grau de jurisdição de Rondônia, a indicar possível violação à isonomia e segurança jurídica, há de se ressaltar que a questão que se pretende pacificar já encontra-se afetada pelo colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça) para definição da tese em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva”.
Por isso, “por expressa previsão legal, é incabível o IRDR perante tribunal local quando um dos Tribunais Superiores tiver afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva, sendo precisamente essa a hipótese verificada nos autos”, segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
IRDR n. 0802977-50.2017.8.22.0000
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