Trabalhar próximo a armazenamento de armas e munições não gera adicional de periculosidade, decide 2ª Turma do TRT14
O Sindicato, autor da ação, pagará mais de oito mil reais em custas processuais.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, negou periculosidade a trabalhadores de setor administrativo de empresa de segurança que laboram próximo a local de armazenamento de armas e munições, após laudo comprovar que não existe perigo de explosão. O Sindicato, autor da ação, pagará mais de oito mil reais em custas processuais.
O perito apresentou laudo com conclusão diversa do laudo original, onde confirma que "o armazenamento de munição não se classifica como sendo material explosivo" e de acordo com a Norma Regulamentadora número 16, Anexo 1 se classifica como explosivo alguns dos componentes da munição, porém, o seu produto não tem o poder de ser classificado como sendo explosivo para o tipo de munição que ficam armazenado no depósito da reclamada, portanto, não ser estendido como sendo material explosivo.
Foi constatado pelo acervo probatório (laudo pericial e prova oral) que munição não se confunde com explosivo, a despeito da presença de pólvora na composição do cartucho enquanto elemento propelente, bem ainda, confirmado que a pólvora, quando confinada em recipiente fechado, como o são os cartuchos de arma de fogo, não explode e, portanto, não oferece o menor risco de explosão, não há como se concluir que os trabalhadores do setor administrativo da reclamada, por laborarem próximo ao depósito de armamento e munições, estejam em contato permanente e condições de risco acentuado no desempenho de suas atividades.
Na decisão da 2ª Turma a relatora, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, reconheceu o recurso ordinário da Reclamada e em decorrência dos efeitos do julgamento, inverteu o ônus de sucumbência e fixou as custas processuais, pelo Sindicato autor, no importe de R$8.629,42, calculadas sobre o valor da causa no montante de R$431.471,15.
O recurso ordinário sobre a sentença de primeira Instância foi interposto pela empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança, tendo como recorrido o Sindicato dos Trabalhadores em Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Curso de Formação de Vigilantes e Similares do Estado de Rondônia – Sintesv/RO. Como terceiros interessados figuram o Ministério Público da União e a Associação Brasileira das Empresas de Transportes de Valores – ABTV.
A decisão da 2ª Turma do TRT14 é passível de recurso.
Processo n. 0000473-34.2015.5.14.0005
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