Transferência dos acervos da Madeira Mamoré a terceiros gera polêmica no Estado e Distrito Federal

A medida, segundo entidades ligadas à conservação e preservação do patrimônio artístico e cultural da Madeira Mamoré, ‘é totalmente ilegal’ por não ter seguido o rito técnico e jurídico exigido pela Constituição Estadual e Federal’.

Assessoria/George Telles
Publicada em 19 de setembro de 2017 às 17:24
Transferência dos acervos da Madeira Mamoré a terceiros gera polêmica no Estado e Distrito Federal

Porto Velho, Rondônia – O ato de governo que cedeu o controle do prédio da antiga Administração da Estrada de Ferro Madeira Mamoré (EFMM) ao município ainda enfrenta resistência no meio acadêmico e jurídico regional e do Distrito Federal.

A medida, segundo entidades ligadas à conservação e preservação do patrimônio artístico e cultural da Madeira Mamoré, ‘é totalmente ilegal’ por não ter seguido o rito técnico e jurídico exigido pela Constituição Estadual e Federal’.

De acordo com o Agravo de Instrumento número 0018.746-86.2016.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal (TRF), da 1ª Região-Distrito Federal, em decisão do desembargador Souza Prudente, diz que ‘a União suspende o Contrato de Cessão entre a União e o Município de Porto Velho, retomando a administração a administração do Complexo para a União’.

O caso provocou também reação negativa entre os membros da Associação do Patrimônio Histórico e Amigos da Madeira Mamoré (AMMA) disse no ofício 019/2017 ao Ministério Público que, ‘o Patrimônio Histórico da EFMM foi tombado pelo IPHAN em 5 de novembro de 2005 e ato contínuo, tombado por força pela Constituição de Rondônia’.

A AMMA citou, ainda, o Artigo 264, da Constituição Estadual, que diz ‘ficam tombados os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira Mamoré com o seu acervo, o Real Forte Príncipe da Beira (Costa Marques), os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga Cidade de Santo Antônio, o Cemitério de Santo Antônio do Alto Madeira, o Cemitério dos Inocentes da Candelária, o prédio da Cooperativa dos Seringalistas da Cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei’.

Alegações afirmam, ainda, que, ‘o Parágrafo Único, do Art. 264, diz que ‘as terras pertencentes da antiga Estrada de Ferro e outras consideradas de importância histórica revertidas ao Patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos o pleno direito os atos de qualquer natureza que tenham por objetos o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em Lei’.

Na demonstração de direitos que evitariam a transferência do Prédio do Relógio ao município, o Decreto de 10 de março de 1992, do ex-presidente Collor de Mello, ‘autoriza para o Estado de Rondônia, o domínio, posse e administração dos bens móveis e imóveis que compõem o acervo da EFFMM, erradicada pelo Decreto precitado em bens pertencentes à União discriminados no termo de entrega de 27 de outubro de 1976’.

No artigo 1º, cria o Serviço de Proteção e Conservação da Madeira Mamoré, e que por direito o Estado tem que ter catalogado todos esses bens móveis e imóveis ao longo desse trecho até a cidade de Guajará-Mirim, incluindo maquinários, prédios, trilhos e pontes férreas de todo o percurso original (PVH a GM) e somente e que somente agora foi determinado pelo Ministério Público à criação de um Departamento Histórico cuja finalidade está respaldada nessa Lei’.

Para entidades que lutam pela manutenção da posse e gestão do patrimônio histórico da EFMM, de conformidade com as leis ainda vigentes, ‘o ato que transferiu o prédio do Relógio que servirá de gabinete para o prefeito Hildon Chaves e secretarias, trata-se de um ato ilegal respaldado apenas por uma Portaria Autorizativa da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), recém dada no dia 3 de junho de 2017’, enquanto a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, do Distrito Federal, manda que a União retome todos os bens moveis e imóveis pertencentes à Madeira Mamoré’.

Por fim, ‘a ilegalidade do ato provocado pelo governo do Estado na transferência do bem público, foi decidido sem o aval da Assembléia Legislativa; e que o Agravo do TRF é amparado, igualmente, pelo Decreto Lei 25/37, que impedem a transferência dos acervos móveis e imóveis a terceiros, alem do prédio do Relógio onde funcionou a administração da Estrada de Ferro Madeira Mamoré’.

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