TRE reconhece a fusão partidária como justa causa para desfiliação sem perda de mandato

Na mesma sessão, o tribunal reafirmou seu entendimento de que a carta de anuência do partido também é causa suficiente a autorizar a desfiliação partidária, sem perda do mandado eletivo

Assessoria
Publicada em 21 de abril de 2022 às 16:08
TRE reconhece a fusão partidária como justa causa para desfiliação sem perda de mandato

Na sessão do dia 11 deste mês  foi julgado o pedido de desfiliação por justa causa, sem perda de mandato, de um vereador que foi eleito nas Eleições de 2020 pelo Partido Social Liberal (PSL). Esta agremiação deixou de existir a partir da fusão com o Partido Democratas (DEM) dando origem ao atual Partido União Brasil (UNIÃO).

O vereador ajuizou a ação (Processo n. 0600059-49.2022.6.22.0000 - Rolim de Moura – RONDÔNIA) no dia 5 de março com pedido de tutela de urgência, que foi deferida pelo Juiz Relator Edson Bernardo Andrade Reis Neto, para autorizar a saída do União Brasil e filiação a qualquer outro partido.

 No julgamento perante a Corte do TRE, a autorização de saída do Partido União foi confirmada com fundamento na mudança substancial do programa partidário, ocasionado pela fusão dos extintos Partidos PSL e DEM.

 Para o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes do tribunal, “na hipótese de fusão partidária, são dois ou mais partidos que deixam de existir para formar um terceiro completamente novo, ou seja, os estatutos dos partidos de origem são cancelados, nos termos do art. 50 da Resolução TSE n. 23.571/2018”.

 “Um novo estatuto comum é criado pelos partidos que resolveram se fundir, bem como novos projetos e ideários são traçados conjuntamente, conforme prevê o inciso I do art. 52 da Resolução TSE n. 23.571/2018”, completou.

Continua o relator afirmando que “o caso vertido, a meu ver, encerra justa causa, fundada na mudança dos paradigmas programáticos de partido, que atinge as posições ideológicas defendidas anteriormente pelo requerente na antiga grei, que não mais subsiste, inclusive com potencial de inviabilizar a defesa das posições políticas junto ao eleitorado que lhe confiou o mandato”

 Ao final, a Corte confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido, a fim de declarar justificada a desfiliação do vereador do Partido União, dando liberdade ao requerente para firmar eventual filiação a qualquer outro grêmio partidário, nos termos do inciso I do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Na oportunidade, o tribunal também reconheceu que as hipóteses de justa causa para desfiliação previstas no §1º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.610/07 foram revogadas/substituídas tacitamente pela previsão legal na Lei dos Partidos Políticos, a partir da alteração trazida pela Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 4583/DF.

Cabe registar que a jurisprudência do TSE e também do TRE de Rondônia, reafirmada na decisão da tutela de urgência que foi confirmada nesta oportunidade, é no sentido de que o pedido de autorização para desfiliação com suporte na fusão partidária deve ser protocolado perante a Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias a contar da data do registro do estatuto do novo partido no TSE.

Na mesma sessão, o tribunal reafirmou seu entendimento de que a carta de anuência do partido também é causa suficiente a autorizar a desfiliação partidária, sem perda do mandado eletivo, nos termos da disposição expressa do §6º do art. 17 da Constituição da República (Processo n. 0600061-19.2022.6.22.0000 - Ji-Paraná – RONDÔNIA)

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