TRE-RO defere a habilitação do Partido Progressistas - PP - para concorrer ao cargo de governador nas Eleições 2022
Os registros dos candidatos a governador e vice-Governador do Partido Progressistas - PP - serão analisados posteriormente pela Corte Eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) deferiu a habilitação do Partido Progressistas – PP – para concorrer ao cargo de governador e vice-governador na sessão desta quarta-feira, 24 de agosto, no processo PJe n. 0600499-45.2022.6.22.0000, que trata do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), sob a relatoria do Juiz Ênio Salvador Vaz.
Nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019, o julgamento do DRAP precede o dos processos das candidatas e candidatos do respectivo partido político, coligação e federação.
O deferimento do DRAP representa o reconhecimento pelo Tribunal da regularidade tão somente quanto aos atos partidários exigidos para que o partido se habilite a apresentar candidatos, tais como a regularidade da respectiva convenção partidária e da representação do partido em juízo.
A análise dos pedidos registro de candidatura dos candidatos que concorrerão nas Eleições 2022 pelo PP será efetuada pelo Tribunal em julgamento futuro.
Entenda os julgamentos dos registros de candidaturas
Os pedidos de registro das candidatas e dos candidatos nas eleições são analisados pela Justiça Eleitoral em duas etapas.
Primeiro é analisado o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) que contém as informações quanto aos cargos que o partido deseja concorrer, as deliberações da convenção partidária, os dados dos representantes da agremiação e o endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral e é acompanhado da documentação de cada partido político, coligação ou federação.
No julgamento do DRAP, a Justiça Eleitoral analisa a regularidade da respectiva documentação e, por consequência, decide se o partido político, coligação ou federação está apto a participar das eleições.
Nos casos em que o partido apresenta candidaturas a cargos de eleição proporcional, como deputado estadual e federal, ao julgar o DRAP, a Justiça Eleitoral verifica também se estão sendo respeitados os limites mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero, previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Caso o DRAP seja indeferido, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes aos candidatos.
Havendo o deferimento do DRAP, a Justiça Eleitoral passa a julgar os pedidos referentes a cada candidata e candidato de forma separada e em sessões de julgamento específicas.
No julgamento do pedido da candidatas e candidatos são analisados a regularidade da documentação, o preenchimento das condições de elegibilidade, tais como nacionalidade, plenitude do exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima. Também é verificado se a candidata ou candidato não incide em alguma causa de inelegibilidade, dentre as relacionadas na Constituição Federal ou na Lei Complementar n. 64/90.
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