Tribunal condena soldado por subtrair pistola do Exército e descarta tese de furto de uso

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento

STM
Publicada em 25 de janeiro de 2021 às 15:56
Tribunal condena soldado por subtrair pistola do Exército e descarta tese de furto de uso

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado pelo furto de uma pistola, num quartel do Exército localizado na cidade de Picos (PI). A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1 ano e 4 meses de detenção e foi tomada após o julgamento de uma apelação que pedia a absolvição do réu.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2018, o então soldado participou de treinamento de ordem unida com arma. Ao final da atividade, o referido militar foi designado para guardar os fuzis na Reserva de Armamento. Após o cumprimento da determinação, o soldado aproveitou-se da oportunidade de acesso àquele ambiente e subtraiu a pistola Beretta.

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento. Conforme pontuado na denúncia, diante da gravidade dos fatos, de imediato, foram iniciadas as medidas para a localização da pistola. Em decorrência, às 21h30min, aproximadamente, o responsável pelo furto confessou informalmente a prática delitiva perpetrada no dia anterior e contou que tinha levado a arma para sua casa. Após a apreensão do armamento, o militar recebeu voz de prisão e foi conduzido para a sede do batalhão da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Após julgamento no Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ Ex), da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza), o ex-militar foi condenado com base no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM).

Julgamento no STM

Na apelação dirigida ao STM, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou para o réu a aplicação do Princípio da Insignificância, alegando uma suposta falta de tipicidade objetiva.

Porém, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, declarou em seu voto que o furto de armamento não pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas em nenhuma circunstância. Além disso, o ministro lembrou que a sentença foi precisa ao “balizar os critérios norteadores para afastar a aplicação do Princípio da Insignificância”.

“Além do valor da res furtiva, verificam-se, ainda, a relevante periculosidade social da ação, o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a nítida ofensa da conduta. A periculosidade social da ação sobressai gravemente. Subtraiu-se do controle da OM armamento com poder letal. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo perante os seus pares e do abatimento desse importante material bélico”, concluiu o ministro.

Em seu voto, que decidiu pela confirmação da sentença aplicada ao réu, o ministro lembrou ainda que a ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu de falhas na vigilância e da confiança que detinha na organização militar. Segundo ele, “mediante perfídia, lesou o patrimônio da União e abateu a credibilidade do Sistema de Segurança orgânica e a sensação de ordem no quartel”.

Furto de uso

Uma outra tese apresentada pela defesa era a desclassificação do crime para furto de uso (furto seguido de devolução), o que também não foi aceito pelo relator. Segundo o ministro, o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 do CPM, tem elementares objetivas e que estão ausentes no caso em questão. Outro fato foi apontado pelo relator como contrário à natureza do furto de uso: não houve a devolução imediata da coisa furtada.

Conforme registrado na sentença, foram necessárias diligências para a recuperação da pistola, com militares deslocando-se até a residência do réu para tal intento. “A ausência de devolução imediata da pistola, por si só, já afasta a desclassificação requerida”, afirmou o ministro. “Ademais, a elementar subjetiva não se mostra presente. Não se comprovou, minimamente, que o dolo seria o mero uso instantâneo, pois a versão de tentar suicídio resultou nebulosa.”

No voto, ministro Farias declarou que o dolo consubstanciou-se no fato de “possuir a coisa para si, o chamado ‘animus rem sibi habendi’ dos crimes patrimoniais”. Dessa forma, o militar furtou a pistola após entrar na reserva de armamento, sob o manto de devolver fuzis utilizados em instrução e, na posse do bem, permaneceu até o dia seguinte, à noite.

“Cabe-nos, ainda, uma reflexão: sabedores do interesse das organizações criminosas pelo armamento de calibre militar, a pistola Beretta 9 mm, furtada, e objeto do desejo dos malfeitores, bem que poderia ter o destino final a serviço da marginalidade, o que seria lastimável para a sociedade a quem as Forças Armadas servem”, concluiu o ministro.

Apelação 700045-91.2020.7.00.0000

Winz

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