Tribunal de Justiça de Rondônia nega pedido de habeas corpus em caso de crimes sexuais praticados por professor
O advogado alegou que "não houve a contemporaneidade ou demonstração do perigo da liberdade do paciente (acusado) e que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica"
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador Valdeci Castellar Citon, decidiu negar o pedido de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jackson Chediak em favor de um professor, preso sob acusação de ter praticado crimes sexuais contra crianças, seus alunos.
O advogado alegou que "não houve a contemporaneidade ou demonstração do perigo da liberdade do paciente (acusado) e que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica". A defesa também afirmou a impossibilidade de uso da prisão preventiva com a finalidade de antecipação da pena, mencionando o parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal, e sustentou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No entanto, o Desembargador Relator considerou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidenciou no presente caso. Segundo ele, os elementos trazidos aos autos mostraram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do homem.
O Relator examinou superficialmente os autos e verificou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva pelo próprio depoimento das vítimas e laudo de exame de práticas libidinosos, e a necessidade de manter a prisão cautelar, em razão da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados de forma reiterada. Para o Desembargador, é necessário resguardar a ordem pública para evitar a continuidade delitiva.
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia foi no sentido de negar o pedido de liminar e solicitar informações ao Juízo impetrado, conforme preceitua o artigo 662 do CPP. Com as informações do Juízo, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, o processo será remetido à Procuradoria de Justiça para as providências necessárias.
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