Tribunal de Justiça nega liminar e Loteamento Lagoa Azul continua declarado ilegal

Nesse caso prevalecem todas as medidas impostas pela 8ª Vara Cível,uma série de restrições ao loteamento, dentre elas a suspensão de todos os pagamentos e cobranças.

Assessoria
Publicada em 14 de setembro de 2017 às 08:30
Tribunal de Justiça nega liminar e Loteamento Lagoa Azul continua declarado ilegal

Foi publicada nesta quarta-feira a decisão do desembargador Isaías Fonseca que nega pedido de suspensão de medida liminar contra o loteamento Lagoa Azul, em Porto Velho. 

Segundo o relator,  os loteadores respondem denúncia criminal sobre o caso na 1ª Vara Criminal de Porto Velho, portanto, o direito alegado não pode ser sustentado.

Neste  caso prevalecem  todas as medidas impostas pela 8ª Vara Cível,  uma série de restrições ao loteamento, dentre elas a  suspensão de todos os pagamentos e cobranças,  que, estima-se, tenha afetado  mais de 2 mil consumidores da capital.

Saiba mais sobre o Caso

No dia n 04/08/17, a  juíza Úrsula Gonçalves ,  da 8ª Vara Cível, a pedido da banca de advogados Renan Maldonado, reconheceu e declarou a clandestinidade do Loteamento Lagoa Azul.

Tal loteamento está localizado no final da Avenida Calama com Rua Humaitá, na Zona Leste da capital. No loteamento acredita-se que existam  mais de 4.000 lotes  sendo vendidos. 

Acontece que os lotes, conforme denúncia do advogado, pertencem  à  União, fato este desconhecido pelos moradores do loteamento. Assim, muitos moradores compraram os lotes acreditando que seriam dos  loteadores, no entanto, depois de minuciosa investigação do advogado,  foi exposta a verdade-  a  propriedade das terras é da União.

Dessa maneira, o escritório ingressou com Ação Civil Coletiva na 8ª Vara Cível de Porto Velho, denunciando as ilegalidades praticadas no loteamento. A juíza da 8ª Vara acatou os argumentos e reconheceu que existe farta prova a demonstrar  a ilegalidade e clandestinidade do loteamento, o que impõe medidas enérgicas contra o empreendimento.

Assim, em decisão de tutela antecipada a juíza concedeu a liminar para suspensão dos pagamentos de quaisquer parcelas, vendas ou recebimentos por parte da Empresa “Lagoa Azul”, sob pena de multa diária.

Deferiu ainda o pedido para a colocação de  faixas que denunciem a clandestinidade do loteamento, a fim de não se novas vítimas.

Contra essa medida liminar,  a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo suspensão da decisão, para que voltasse a comercializar e receber pagamentos dos consumidores afetados. No entanto, tal pedido foi negado.

O advogado ainda ressaltou que lutará para que cada morador obtenha o ressarcimento de todos os danos causados, inclusive morais , os  quais deverão ser pagos para seus clientes.

Confira a decisão do Desembargador Isaías Fonseca no  no Agravo de Instrumento nº  0802270-82.2017.8.22.0000:

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento que questiona a legitimidade dos agravados para proteção de direitos possessórios dos promissários compradores, discute a legalidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual a agravante cedeu seus direitos possessórios de fração do imóvel que detém.

Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, uma vez que com a decisão combatida a agravante não pode comercializar parte das áreas em discussão.

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, deixo de conceder o efeito suspensivo ativo, pois não vislumbro a probabilidade de direito alegado ante os documentos carreados na ação originária, notadamente o inquérito policial n. 067/2015-DERCCMA (v. ID n. 11509511) e recebimento de denúncia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (v. ID n. 11509516), os quais afastam a tese sustenta pela recorrente nas razões deste recurso.

Anoto que os fatos narrados no citado IP e denúncia recebida pelo mencionado Juízo Criminal possuem vinculação com os a serem apurados na ação originária deste recurso e, portanto, aqui influem.

Intime-se a parte agravada para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc. II, ambos do CPC/15).

Após, ao Ministério Público para oferecimento de parecer com a urgência que o caso requer.

Somente, então, faça-me a conclusão.

Expeça-se o necessário.

Winz

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Comentários

  • 1
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    Simone 18/09/2017

    Porem a imobiliária continua vendendo os terrenos por debaixo dos panos agora por 7 mil reais com o pagamento a vista. Essa esta srndo invadida por varias pessoas e a imobiliária esta em guerra com o povo.

  • 2
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    Telma Rodrigues 14/09/2017

    Texto passivo de uma boa revisão. Princípios primários de Singular e Plural foram duramente desrespeitados.

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