TRT da 14ª Região estabelece que reingresso de processos decorrentes de litisconsórcio torna o juiz prevento

O resultado do julgamento foi “ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, julgá-lo improcedente, fixando a competência do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho”.

Fonte: SITETUPERON-CUT.
Publicada em 27 de junho de 2019 às 16:30
TRT da 14ª Região estabelece que reingresso de processos decorrentes de litisconsórcio torna o juiz prevento

Em decisão unanime, nesta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal Regional da 14ª Região estabeleceu que as ações contra partes excluídas de uma ação com litisconsórcio passivo e reingressadas torna o juiz prevento, ou seja, deverão ser distribuídas ao juiz que recebeu a primeira ação com todas as partes. O resultado do julgamento foi “ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, julgá-lo improcedente, fixando a competência do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho”.

Trata-se de uma ação ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas (SITIBRON), contra onze empresas do ramo das indústrias de bebidas, em litisconsórcio passivo, ou seja várias empresas numa mesma ação, pleiteando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, de 1º de março deste ano, que proibiu qualquer desconto em folha de pagamento em favor dos sindicatos.

A ação foi distribuída à 8ª Vara do Trabalho, que entendeu ser melhor para o andamento processual que houvesse apenas uma empresa na ação, tendo mantido a primeira da lista, concedido liminar e excluído as outras dez, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a elas. O sindicato reingressou com dez ações individuais, uma contra cada empresa, e requereu a distribuição para o mesmo juízo, por dependência. Estas dez ações foram distribuídas às diversas varas do trabalho da Capital, sendo apenas duas não acataram a dependência, todas demais remeteram os processos à 8ª Vara.

Ao receber essas ações, enviados por diversas Varas do Trabalho da Capital a 8ª Vara entendeu que não lhe caberia a prevenção e suscitou o chamado conflito negativo de competência, quando dois juízes se declaram incompetentes para julgar a causa. No caso julgado pelo TRT foi o processo nº 0000248-75.2019.5.14.0004, protocolado no dia 09/04/2019, com pedido de liminar, pois era urgente a matéria. Em 11/04/2019 a 4ª Vara do Trabalho acatou a prevenção e no dia 15/04/2019 foi suscitado o conflito de competência. Ou seja, o processo ficou parado dois meses e dez dias sem qualquer despacho sobre os pedidos, aguardando o julgamento do conflito de competência.

Posteriormente e antes desta decisão do Pleno do TRT, o Sindicato entrou com vários mandados de segurança (MS), tanto em relação ao juízo da 8ª Vara do Trabalho, pelo conflito de competência estabelecido, como em relação às duas varas do trabalho que não acataram a prevenção. O sindicato teve êxito em relação a um indeferimento de prevenção pela 7ª Vara do Trabalho e em dois conflitos de competência suscitados; sendo que nestes três processos os pedidos foram analisados e três liminares concedidas, para obrigar as empresas a efetuarem o desconto proibido pela MP 873/2019.

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