TSE autoriza que recursos para participação feminina na política não utilizados sejam empregados nas eleições subsequentes

Decisão foi tomada após a promulgação da EC 117/2022, que impõe aos partidos a aplicação de valores no incentivo à presença das mulheres na política

TSE
Publicada em 04 de maio de 2022 às 09:49
TSE autoriza que recursos para participação feminina na política não utilizados sejam empregados nas eleições subsequentes

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, por unanimidade, na sessão plenária administrativa desta terça-feira (3), a inclusão do inteiro teor do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019, que trata das finanças e contabilidade dos partidos políticos. Segundo o dispositivo, às agremiações que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção da participação política das mulheres, é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes.

A decisão foi tomada na análise de uma petição apresentada pelos partidos Democratas (DEM), Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que buscavam autorização, em razão da pandemia de covid-19, para o uso em campanhas de candidatas em 2022 de saldos remanescentes dos repasses de 2020 e 2021 do Fundo Partidário originalmente destinados ao fomento da participação feminina na política. Aderiram à petição, como interessadas, outras nove siglas: Partido Social Democrático (PSD), União Brasil, Solidariedade, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Verde (PV), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Liberal (PL), Novo e Partido da Mobilização Nacional (PMN).

A petição começou a ser julgada em sessão plenária virtual iniciada em 10 de dezembro de 2021, na qual o relator, ministro Sérgio Banhos, e o ministro Edson Fachin inicialmente votaram pelo indeferimento do pedido. Na compreensão dos ministros, a solicitação estava em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5617, além de não ter respaldo na legislação então vigente.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Horbach, que, na sessão virtual iniciada em 4 de março deste ano, abriu divergência, votando pela transformação da petição em instrução, para a elaboração de resolução do TSE sobre a matéria. Novamente, então, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Emenda Constitucional e voto do relator

Na sessão plenária desta terça-feira (3), o ministro Sérgio Banhos reformulou o voto, diante da promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 117/2022, ocorrida em 5 abril. Ele explicou que, “em seus termos [a EC 117/2022] contempla, em seu sentido material e de forma ainda mais ampla, a pretensão deduzida pelos requerentes”, tornando, portanto, o objeto da petição prejudicado.

A EC nº 117/2022 consolidou na Constituição a obrigatoriedade dos partidos de empregarem, no mínimo, 5% dos repasses do Fundo Partidário em programas e ações de fomento à participação feminina na política. Ela ainda determinou a aplicação, em campanhas de mulheres, do mínimo de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do Fundo Partidário destinada às eleições, bem como do tempo de propaganda gratuita em rádio e televisão a ser distribuído pelas siglas às respectivas candidatas.

Ao reformular o voto, Sérgio Banhos aderiu à proposta do ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a inclusão do artigo 2º da EC 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019 e destacou a necessidade de que as normas do TSE reflitam o disposto na emenda.

O artigo 2º da EC nº 117/2022 autoriza que as agremiações utilizem os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, que não tenham sido utilizados, em eleições subsequentes. A emenda anistia a condenação dos partidos, pela Justiça Eleitoral, nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da norma.

Os demais ministros acompanharam o voto reformulado do relator.

Processo relacionado: PET 0600416-75

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