TSE segue entendimento do MP Eleitoral e altera jurisprudência sobre sanção de inelegibilidade
De acordo com a decisão, pena de inelegibilidade é autônoma, e término do mandato não impede sua aplicação
Arte: Secom/PGR
Acolhendo recurso do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou, nessa terça-feira (4), a jurisprudência da Corte sobre a aplicação da sanção de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico. A decisão unânime seguiu entendimento do MP Eleitoral de que a pena de inelegibilidade é autônoma, e o encerramento do mandato não afasta a possibilidade de se discutir a aplicabilidade da sanção.
Com a edição da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), aplicável a partir eleições de 2012, houve majoração da sanção de inelegibilidade, que passou de três para oito anos. “Nessa toada, os precedentes citados, concernentes ao pleito de 2008, revelam-se imprestáveis ao deslinde da lide, pois, àquela época, a sanção de inelegibilidade esgotava-se antes do transcurso do mandato eletivo”, destaca o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, em agravo interposto ao TSE.
Entenda o caso – O MP Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (Aije) contra Fernando Pimentel e Antônio Andrade, candidatos eleitos aos cargos de governador e vice-governador do estado de Minas Gerais, respectivamente, nas eleições de 2014. Eles foram acusados de abuso de poder econômico, decorrente da superação do limite de gastos de campanha e método dúbio de realização de despesas, utilizado para eximir os investigados de responsabilidades por ilícitos praticados na campanha eleitoral.
Após decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, o MP Eleitoral recorreu da decisão, buscando a sanção de cassação dos diplomas, e a aplicação da inelegibilidade. O recurso foi julgado improcedente e o MP Eleitoral interpôs agravo interno. Em decisão monocrática, o ministro relator, Edson Fachin, negou seguimento ao recurso, sob o argumento de perda de objeto em razão do fim do mandato de Pimentel e Andrade, em 2018. Contra essa decisão, o MP Eleitoral interpôs novo agravo interno buscando a apreciação do agravo anterior por entender que não há perda de objeto em razão do término do mandato.
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