TSE segue tese do MP Eleitoral e considera ilegal uso de outdoor em pré-campanha nas eleições de 2018
Tribunal aplicou multa a pré-candidatos exaltados em outdoors, por entender que a peça não pode ser usada na campanha, nem no período que a antecede
Arte: Secom/PGR
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (9), que é ilegal o uso de outdoors no período de pré-campanha para exaltar as qualidades pessoais de possíveis candidatos às eleições. A decisão, que segue a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral, indica uma mudança de jurisprudência na Corte e vale para as eleições de 2018. Por maioria, os ministros entenderam que, se a peça é proibida por lei na campanha eleitoral, também não pode ser utilizada na fase que antecede esse período.
O Tribunal acolheu recursos do MP Eleitoral e aplicou multa de R$ 5 mil a dois pré-candidatos que tiveram suas qualidades pessoais exaltadas em outdoors veiculados em período anterior à campanha oficial. Em pareceres enviados ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, argumentou que desde 2006 os outdoors foram banidos da política no Brasil. Segundo ele, o legislador entendeu que a disponibilidade limitada da peça dificulta o acesso a todos os candidatos, o que pode causar um desequilíbrio de armas na campanha. Além disso, a peça tem espaço limitado para expressão de ideias, o que não favorece o debate político.
“O uso do outdoor é estratégia eleitoral que não encontra amparo na legislação eleitoral, voltada à garantia da igualdade entre os participantes do processo e a eficiência no debate de ideias e propostas”, afirmou. Segundo o vice-PGE, embora o artigo 36-A da Lei das Eleições considere legal a exaltação das qualidades pessoais de um possível candidato na fase anterior ao período de campanha, como forma de incentivar o debate político e a aparição de novas lideranças, o dispositivo não “tornou lícito o que já era considerado pernicioso pelo ordenamento jurídico eleitoral”. “Na fase da pré-campanha, permanecem as vedações que regem a fase da campanha eleitoral”, frisou nos pareceres.
Embora a Lei das Eleições exija o pedido explícito de voto para configuração de propaganda antecipada, o simples uso de outdoor, que é instrumento vedado em campanhas eleitorais, é suficiente para considerar a prática irregular e ensejar a aplicação de multa, segundo o vice-PGE. “Imaginar que peças publicitárias de um pré-candidato veiculadas na monumentalidade de um outdoor em cidades de peso para o recorrido não contenham pedido de voto é subestimar a inteligência dos publicitários, dos candidatos e dos eleitores”, destacou Humberto Jacques.
Em um dos casos julgados, o TSE aplicou a multa a Manoel Jeronimo de Melo Neto, pré-candidato ao cargo de deputado estadual em Pernambuco, nas eleições de 2018. Na pré-campanha, 23 outdoors espalhados em três cidades do estado ressaltavam as qualidades do pretenso candidato, com a mensagem: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) havia afastado a aplicação de multa, por entender que não houve na peça pedido explícito de votos. O TSE acolheu o recurso do MP Eleitoral contra essa decisão.
Em outro caso, o TSE também reverteu decisão do TRE/PE e aplicou multa a Elisabeth Barros de Santana. Na época prefeita do município de Brejão/PE, ela divulgou o nome do pré-candidato João Campos em letreiro luminoso instalado em evento festivo promovido pelo município.
Recurso Especial Eleitoral nº 0600227-31.2018.6.17.0000
Agravo de Instrumento nº 0600337-30.2018.6.17.0000
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