TST confirma que rádio não deve indenização a Milton Neves por mudar programação

A mudança na grade de programação não foi considerada assédio moral.

TST
Publicada em 06 de novembro de 2018 às 12:22
TST confirma que rádio não deve indenização a Milton Neves por mudar programação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de embargos do radialista Milton Neves contra decisão que havia indeferido seu pedido de indenização da Rádio Panamericana S.A. (Jovem Pan) em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.

Geladeira

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais no ar.

Nas mudanças, Neves saiu do comando do programa Plantão de Domingo e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.

Prejuízo patrimonial

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a Oitava Turma do TST, no exame de recurso de revista da Jovem Pan, julgou o pedido improcedente. No entendimento da Turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.

Agravo

Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de Neves interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades. No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058

Winz

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