TST rejeita tese de perdão tácito para empregado do BB que cometeu ato ilícito
O colegiado manteve a dispensa por justa causa.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil S. A. de União da Vitória (PR) por ato de improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não configurou perdão tácito.
Improbidade
Em julho de 2005, o banco detectou a realização de diversos saques em contas de poupança inativas. O inquérito administrativo foi concluído em novembro do mesmo ano, e a dispensa ocorreu em agosto de 2006. Na reclamação trabalhista, o bancário reconheceu a movimentaçao irregular, mas pediu a reversão da justa causa e a nulidade da dispensa, por entender que houve excesso de tempo na solução da questão. “Caso a falta tivesse sido considerada tão grave, a demissão deveria ocorrer no momento em que se tomou ciência do ato faltoso”, sustentou.
Perdão tácito
O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Primeira Turma do TST. Para a Turm, o banco não havia cumprido o requisito da imediaticidade na aplicação da sanção nem apresentado explicação razoável para o decurso de oito meses entre a conclusão do inquérito e a dispensa, situação que caracterizaria o perdão tácito da falta cometida.
Instâncias
No recurso de embargos julgado pela SDI, o banco argumentou que a demora havia se dado por se tratar de processo disciplinar, formado por instâncias. De acordo com BB, é preciso abrir auditoria, levantar as provas do ilícito e, no final, enviar o processo para a Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref), localizada em Brasília, responsável pela decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Ainda segundo o banco, a confissão do bancário não é suficiente para encerramento do procedimento disciplinar, sobretudo em caso de ato de improbidade, e é dever da empresa realizar a apuração de forma minuciosa para evitar que outro empregado esteja sendo acobertado, para verificar se há outros envolvidos e especificar o valor do prejuízo.
Prazo razoável
Por unanimidade, a SDI-1 adotou o entendimento de que o prazo de oito meses para a tomada de decisão pela diretoria responsável para aplicação da pena foi razoável. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que a doutrina do TST é pacífica sobre a necessidade de conceder um prazo razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado.
Pressão
O relator explicou que a falta de imediaticidade na punição do ato faltoso pode caracterizar o perdão tácito do empregador, mas não há prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. O objetivo, explicou, “é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da infração cometida”. Segundo ele, por se tratar da maior penalidade a ser aplicada, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar injustiça.
A decisão foi unânime.
Processo: E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026
Legislação brasileira de combate ao trabalho escravo e infantil é inspiração para vencedor do Nobel da Paz
Ele promoveu a conferência magna “Da violência à cultura da paz nos ambientes de trabalho”
Para Quarta Turma, existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial
No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público
Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook