Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda.
A controvérsia teve origem com o pedido de adoção ajuizado pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.
Vínculo socioafetivo
No pedido de adoção, o autor informou que o pai biológico, já falecido, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil da adotanda para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.
O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.
Na apelação ao TJRS, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda – o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.
Maturidade emocional
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.
Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. "O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei", disse.
Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Pedido razoável
"No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória", observou o ministro.
Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.
"Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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