Turma afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes

Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingresso de nova ação.

TST
Publicada em 14 de julho de 2018 às 09:38
Turma afasta pena aplicada a trabalhador que desistiu de ação por duas vezes

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) julgue reclamação trabalhista ajuizada por um vendedor que havia sido extinto porque, em duas ocasiões anteriores, foi homologado pedido de desistência da ação. Por unanimidade, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a pena de perempção, que suspende por seis meses a possibilidade de ingresso de nova ação.

O trabalhador atuou por dois anos como vendedor da microempresa M K do Casal, que atua no ramo de motores e de peças para barcos, e depois pediu demissão alegando seguidos atrasos no recebimento de verbas trabalhistas. Na reclamação, ele pediu a mudança do pedido de demissão para rescisão indireta, a fim de receber as parcelas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada.

O juízo de primeiro grau detectou a existência de dois processos anteriores que envolviam as mesmas partes e os mesmos pedidos. Nos dois casos, na audiência, o vendedor desistiu da ação, o que levou à extinção do processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por considerar abusiva a conduta do trabalhador em ocupar a máquina judiciária inutilmente.

Perempção

O instituto da perempção está previsto no artigo 486, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, se der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, o autor não poderá propor nova ação contra a mesma parte e com o mesmo objeto. Para o TRT, embora não exista previsão nos mesmos moldes no processo trabalhista, a CLT (artigos 731 e 732) também admite o impedimento temporário ao ajuizamento da ação.

Segundo o artigo 731, a pessoa que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar ao juízo no prazo estabelecido na CLT para fazê-lo tomar por termo, perderá por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O artigo 732 estabelece a mesma pena para o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência (artigo 844).

No exame do recurso de revista do vendedor, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir da interpretação desses três dispositivos, conclui-se que a desistência da ação não resulta na perempção. “O artigo 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o artigo 844, ou seja, em decorrência do não comparecimento à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação”, explicou. “O rol legal é taxativo quanto às hipóteses de restrição ao direito de ação, não se encaixando a situaçã em análise em nenhuma das possibilidades descritas nos dispositivos em comento”.

Afastada a perempção, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento. A decisão foi unânime.

(AH/CF)

Processo: RR-89-72-2016.5.08.0209

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