Turma Recursal cumpre pauta temática sobre auxílio-transporte de servidores estaduais
Na pauta temática processos iniciaram-se nas comarcas de Ariquemes, Jaru, Guajará-Mirim, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Pimenta Bueno, Presidente Médici e Ji-Paraná.
52 Recursos Inominados relativos ao pedido de servidores públicos estaduais para recebimento de auxílio-transporte fizeram parte da pauta na sessão plenária nº 95, da Turma Recursal do Estado de Rondônia, realizada nessa quarta-feira, dia 3 de maio. Na pauta temática processos iniciaram-se nas comarcas de Ariquemes, Jaru, Guajará-Mirim, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Pimenta Bueno, Presidente Médici e Ji-Paraná.
A discussão foi dirimida com base no artigo 84, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que prevê o direito dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) ao recebimento de auxílio-transporte em razão do deslocamento de ida e volta para o trabalho. A Turma Recursal reconheceu este direito em favor de todos os servidores públicos civis estaduais, inclusive os profissionais da educação e os policiais civis. Antes da vigência do Decreto Estadual 21.299/2016 o auxílio-transporte previsto na LCE 68/92, era regulamentado pelo Decreto Estadual 4451/1989.
Aos policiais militares o direito foi negado, em face da inexistência de previsão legal que garanta a essa classe o recebimento do benefício, devendo ser observada a Súmula Vinculante nº 37, do STF, no sentido de não se permitir aplicação de tratamento isonômico aos militares para estender-lhes benefício de outra categoria que não seja previsto em sua legislação específica.
Sobre os Policiais Civis, ficou definido que, de acordo com o art. 28, da LCE 76/1993 - Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia -, até hoje em vigor, o servidor da Polícia Civil, mesmo com estrutura remuneratória definida em lei própria, também faz jus às vantagens concedidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - a LCE 68/1992.
Os magistrados Jorge Luiz dos Santos Leal, Enio Salvador Vaz e Glodner Luiz Pauletto, definiram os critérios para recebimento do retroativo, no sentido de que a concessão do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, depende de requerimento do servidor e, por isso, o pagamento retroativo do auxílio somente é devido a partir da data deste requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação para implantação.
Os magistrados salientaram que a efetiva utilização de transporte público coletivo não é requisito para o direito ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, sendo devido mesmo nas comarcas em que não existam esse sistema. O cálculo do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, tem como base o valor da tarifa do transporte coletivo público do município de lotação ou da localidade mais próxima que disponha desse serviço regulamentado.
Por fim, decidiram que o servidor que faz jus ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, tem direito a receber apenas o valor que exceder 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens.
Nessa mesma sessão foram julgados, no total, 164 processos de assuntos diversos, com a atuação de advogados em três sustentações orais, sendo registrada a presença de vários estudantes de Direito das faculdades locais.
As sessões plenárias da Turma Recursal são abertas ao público. A próxima sessão está agendada para o dia 10 de maio de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.
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Comentários
Aproveitando o assunto, alguem poderia me explicar porque algumas categorias de servidores recebem o auxilio-alimentação e outras não. Tanta injustiça!!!
Da forma como noticiado a matéria dar a entender que o reconhecimento do direito a percepção do auxílio transporte pela justiça seria uma novidade. Tal benefício foi pacificado há muito tempo pelo STJ, cujo entendimento aplicado pelo TJRO há alguns anos. A celeuma que ainda existia era saber se os servidores lotados em município que não possui transporte coletivo teria direito ao benefício, o que veio a ser confirmado pelo TJRO e pela respectiva Turma Recursal, tendo algumas decisões determinado a aplicação da tarifa cobrada por moto-táxi, que dependendo do município, ultrapassaria o valor da tarifa de ônibus, ou seja, R$ 3,00, o que seria um disparate, já que alguns servidores lotados no interior receberiam mais do que aqueles lotados na Capital. É preciso que a matéria seja novamente regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, adotando critérios claros e um valor fixo para todos os servidores públicos, já que Decreto aplicado pela justiça remonta a 1989, que regulamentou a Lei nº 243/1989, a qual foi elaborada tendo como referência a CLT.
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