Valor pago a eletricista a título de aluguel de veículo tem natureza salarial
O valor pago ultrapassava a metade do salário do empregado
Detalhe de velocímetro de painel de automóvel
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. a um eletricista, a título de aluguel de veículo. Com isso, o valor será integrado à remuneração do empregado, com os reflexos legais pertinentes.
Aluguel
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), disse que a ABF firmara um contrato de locação de sua Kombi, no valor de R$ 1.250 por mês. Segundo ele, o veículo era necessário para a execução de suas tarefas, como cortes, religações de urgência e inspeção dos relógios de energia dos consumidores.
A seu ver, a prática tinha a intenção de burlar a lei, pois se tratava de salário “por fora”. Ainda conforme sua argumentação, o valor pago não sofria reajustes e era superior a 50% da sua remuneração.
Verba indenizatória
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 17ª Região, para quem não se tratava de uma manobra com a intenção de fraudar direitos do empregado. Segundo o TRT, o veículo era ferramenta de trabalho essencial, e o valor pago servia para cobrir despesas referentes ao licenciamento e gastos com a sua manutenção. “Nesse caso, o valor da locação, pago ao empregado pelo uso de seu próprio veículo em serviço, tem natureza indenizatória”, concluiu.
Primazia da realidade
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a prática habitual altera o contrato de trabalho, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Desse modo, pelo princípio da primazia da realidade, deve-se buscar sempre a verdade em uma situação de litígio trabalhista.
No caso, o valor mensal recebido a título de locação do veículo era superior a 50% do salário do eletricista, o que, para o relator, evidencia o intuito de mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. “Constatada a fraude, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1744-25.2014.5.17.0007
Heteroidentificação: MPF defende que autodeclaração prevaleça se houver dúvida sobre fenótipo de candidato
Manifestação foi em mandado de segurança impetrado por candidata autodeclarada parda que foi desclassificada na seleção de medicina da Unifap
Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original
O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente
STJ definirá se tamanho de propriedade afeta regime de economia familiar para fins de aposentadoria rural
A controvérsia foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.115
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook