Vara da Infância alerta pais sobre documentos dos filhos em viagens de férias

Adolescentes precisam portar documento oficial com foto

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 20 de dezembro de 2021 às 11:51
Vara da Infância alerta pais sobre documentos dos filhos em viagens de férias

É só chegar o período de férias que começam os registros de ocorrências de impedimentos de embarques por falta de documentação adequada em aeroportos e rodoviárias, por isso o Poder Judiciário faz um alerta aos pais, a fim de que providenciem, com antecedência, os documentos conforme a Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evitando, assim, frustrações e prejuízos financeiros com remarcação de passagens.

“Temos vários casos de famílias que nos procuram na última hora para pedir autorização e nem sempre com tempo hábil, o que traz muitos transtornos”, pontua a juíza Kerley Alcântara, que responde pela Vara de Proteção à Infância e Juventude. 

A magistrada faz um apelo aos pais para que se atentem às exigências, criadas para a própria proteção de crianças e adolescentes. O primeiro ponto é relacionado à necessidade de que adolescentes (12 a 18 anos incompletos) só podem viajar com documento oficial com foto.

Exigências

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Pelas regras, nas viagens dentro do território nacional, em qualquer hipótese, a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos), apenas com carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.

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Para criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhado, não é necessária autorização judicial, basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, e documento da criança ou adolescente.

Não é necessária autorização dos pais e nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido, onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior. Os pais devem ir à Polícia Federal para fazer esse procedimento.

Já para a criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de parente até o 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós), não é necessária autorização dos pais e nem judicial, basta apresentar o documento da criança ou adolescente, com foto, e do acompanhante para comprovação do parentesco.

Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança, e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.

Criança ou adolescente menor de 16 anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos, que não seja um dos parentes até o 3º grau acima mencionados, devem apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.

Já adolescentes entre 16  e 18 anos incompletos, não têm necessidade de autorização dos pais e nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.

A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Nesses casos, os responsáveis devem procurar a Vara da Infância da Juventude, de acordo com o local de sua residência.

Conforme as resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016, e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014, tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho. 

Para o exterior 

Para viagens ao exterior, o fundamento legal é a Resolução nº 131/2011- CNJ, onde se prevê que para a criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado dos pais, não é necessária autorização judicial.

Já para a criança ou adolescente, em companhia de um dos pais, não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida em cartório por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

A criança ou adolescente que vá viajar para fora do Brasil, desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais, também não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

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Modelo de Autorização 

 A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância dos pais, conforme as exigências acima. Nesses casos, deverão procurar a Defensoria Pública ou profissional da advocacia privada, para o ingresso do pedido judicial, noticiando a necessidade da ordem judicial, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida.

No caso de países integrantes do Mercosul, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítimas e rodoviárias. Os modelos de autorizações podem ser obtidos no site autoriza.net (links abaixo). 

Viagens nacionais

http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_nac_sozinho.pdf

http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_nac_acomp.pdf

Viagens Internacionais

http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_ext_sozinho.pdf

http://autoriza.net/wp-content/uploads/2020/10/aut_CGJ_ext_acomp.pdf

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