Vendedora tem direito a intervalo destinado à mulher independentemente do número de horas extras
Como a CLT não estabelece essa condição, a Turma condenou a empresa a pagar o período não concedido com adicional.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de vendas da Paquetá Calçados S.A. contra decisão que reconheceu seu direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária somente quando o tempo de serviço extra superou uma hora. Como a CLT não estabelece essa condição, a Turma condenou a empresa a pagar o período não concedido com adicional.
O intervalo é obrigatório e está previsto no artigo 384 da CLT como medida protetiva do trabalho da mulher, mas a auxiliar disse que a loja de calçados nunca o aplicou, apesar de o serviço extraordinário ser constante. Em sua defesa, a Paquetá alegou que esse dispositivo de lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por estabelecer diferença indevida entre homem e mulher.
Tanto o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o argumento da não recepção, mas a sentença negou o direito ao intervalo, por entender que a prorrogação da jornada, de cerca de 40 minutos, era devidamente compensada. O TRT, ao julgar recurso, deferiu o descanso apenas nos dias em que a empregada fez no mínimo uma hora extra, “por critério de razoabilidade”.
Relatora do recurso da auxiliar ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que o artigo 384 da CLT não prevê nenhuma condição para a concessão da pausa antes da jornada extra da mulher. “Ainda que o serviço extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-20762-74.2014.5.04.0013
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