Vereador Everaldo Fogaça relatou hoje a Lei do Refis Municipal
Ajustes vão facilita ainda mais o parcelamento, diminuindo carga tributária sobre a dívida
O presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Câmara Municipal de Porto Velho, vereador Everaldo Fogaça (Republicanos), deu parecer favorável nesta sexta-feira 06.08, ao Projeto de Lei Complementar 1181/2021, de autoria do Executivo Municipal, que altera a lei anterior (859/20210), e que trata do Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho – o Refis Municipal 2021.
O PLC 1181/2021 chegou ontem à CCRJR, através da Mensagem nº 38/2, e trata-se de um Programa de Recuperação Fiscal do Município (Refis Municipal 2021), através do estímulo à regularização de débitos fiscais, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. O benefício pretende ainda manter o equilíbrio fisco-contribuinte por meio de arrecadação de receita para atende inúmeras demandas do Município.
Segundo o vereador-relator da proposta, há duas semanas a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 859/2021, mas foi necessário a realização de pequenos ajustes para torná-la ainda mais acessível aos contribuintes. Essa facilitação é do que trata o PLC 1181/2021.
A mudança está nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, além do parágrafo 2º do artigo 4º, da 859/2021.
“Na nova proposta, que deve ser votada, na próxima semana, o parágrafo 1º do artigo 3º prevê ao contribuinte que optar pelo parcelamento a obrigação de pagar a primeira parcela a título de entrada e consolidação do acordo.
Na lei 859/2021 há a exigência de que a primeira parcela fosse paga no mínimo de 10% do valor total da dívida, dentre outras obrigações. Note-se que a nova proposta aliviou muito a obrigação do contribuinte em relação ao parcelamento da primeira parcela”, observou o vereador.
Já o parágrafo 2º do Artigo 3º da nova proposta, prevê que após a quitação da entrada, o saldo devedor remanescente (o resto da dívida) será recolhido (ou pago) em parcelas sucessivas mensais com incidência de juros de financiamento no valor de 0,5% ao mês e correção monetária anual pela UPF.
Na lei que será substituída, o saldo devedor remanescente será recolhido em parcelas mensais e sucessivas, convertidas pela UPF – Unidade Padrão Fiscal, que possui índice de reajuste bem inferior ao IPCA, utilizado na lei que será substituída.
“Já no parágrafo 2º do artigo 4º, os valores mínimos das tabelas será de apenas uma UPF, não diferenciando para quem é pessoa jurídica ou pessoa física”, finalizou o vereador.
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